Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mauricio Camargo de Sousa - Intimação da sentença de fls. 26/27,trasncrita a seguir em sua parte final: (...)
Intimação - ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS) Processo 0808792-94.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Maurício Camargo de Souza, representado por sua tutora Luciana Cristina Batista, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente ação para requerer Alvará Judicial Para Venda de Bem Imóvel de Curatelada. À fl. 18, foi oportunizada à parte autora a comprovação documental da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, todavia, esta permaneceu inerte (fls. 21). À fl. 22 foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo da referida intimação, sem manifestação da parte autora, conforme certificado à fl. 25. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: A parte autora foi regularmente intimada. Contudo, decorrido o prazo da intimação, a autora não promoveu o regular preparo do feito, sendo caso, portanto, de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC. Destarte, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, decreto o cancelamento da distribuição. Sem Custas1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.