Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, haja vista a necessidade de correção do erro e da omissão identificados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de retificar a parte final do dispositivo da sentença embargada, o qual passa a constar com a seguinte redação: "Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de para condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais vencidas período de o 11/08/2019; 11/10/2019; 11/01/2020 até 11/09/2020; 11/03/2021; 11/05/2021; 11/11/2021, até 11/04/2024, bem como as vincendas até a data de trânsito em julgado da sentença, as quais deverão ser atualizados pela variação do IPCA a partir do vencimento de cada parcela, bem como acrescido acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, e multa de 2% (dois por cento)." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.