Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Julio Cesar Cestari Mancini (OAB 4391A/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juarez Mancini Neto (OAB 434063/SP) Processo 0802513-29.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maurício Ferreira Marco - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Indefiro de plano a petição retro, seja em razão da coisa julgada e preclusão, seja em razão da válida intimação do executado Banco Bradesco por conta do então convênio firmado por tal Banco com o TJMS para que sua intimação seja feita, na época, de forma eletrônica e não mais pelo DJ, conforme reiterada jurisprudência do próprio TJMS. Por isso a intimação eletrônica (a que se refere o caput do art. 272 do CP) ter sido realizada às f. 214/215, com afluência do prazo à f. 228. Ademais, o patrono retro foi várias vezes intimado via DJ depois da penhora e ficou inerte, por isso foi reconhecida a preclusão lógica quanto ao trânsito da sentença de extinção pelo pagamento, do qual também ele fora intimado ainda no ano de 2024. Logo, por uma razão ou outra, indefiro de plano o retro requerido. Intimem-se e tornem-se ao arquivo.