Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pelo autor, para o fim de: A) DECRETAR A RESCISÃO do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes referente ao lote n. 30, quadra O, do Loteamento Nova Brasilândia; e B) CONDENAR a requerida à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos pela parte autora no âmbito do contrato, autorizada retenção de 10% (dez por cento), devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença após o trânsito em julgado. RATIFICO integralmente as tutelas de urgência anteriormente concedidas. Em consequência da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. IV - DEMAIS DELIBERAÇÕES Deverá ser observado pela serventia deste juízo: A) Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargante para manifestação e após, conclusos. B) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, INTIME(M)-SE o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.