Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rivaldo Lopes - Ré: Telefônica Brasil S.A - Baixados os autos do Egrégio Tribunal de Justila do Estado de Mato Grosso do Sul que anulou a sentença (f. 210-215) e deu provimento ao recurso (f. 210-215), determinando que o feito permaneça em arquivo provisório até o julgamento do tema nº 1.264/STJ, para regular tramitação, DETERMINO a suspensão do trâmite processual do presente feito. Assim, AGUARDE-SE em arquivo provisório até o julgamento do tema nº tema nº 1.264/STJ. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801646-40.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:47
Recebimento
20/02/2025, 16:10
Mero expediente
20/02/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:21
Reativação
11/02/2025, 14:37
Reativação
11/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rivaldo Lopes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO STJ (TEMA 1264). NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a legalidade de inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da prescrição da dívida. 2. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão no Tema n. 1264, do STJ, que definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 3. No caso, deve ser nulificada a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto em desconformidade com a determinação de suspensão advinda do STJ. 4. O processo, portanto, deve permanecer suspenso perante o juízo a quo, no aguardo da definição do Tema 1264, do STJ, ocasião em que deverá ser proferida nova decisão com estrita observância ao que concluir a Corte Especial. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801646-40.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rivaldo Lopes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO STJ (TEMA 1264). NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a legalidade de inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da prescrição da dívida. 2. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão no Tema n. 1264, do STJ, que definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 3. No caso, deve ser nulificada a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto em desconformidade com a determinação de suspensão advinda do STJ. 4. O processo, portanto, deve permanecer suspenso perante o juízo a quo, no aguardo da definição do Tema 1264, do STJ, ocasião em que deverá ser proferida nova decisão com estrita observância ao que concluir a Corte Especial. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801646-40.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rivaldo Lopes - Ré: Telefônica Brasil S.A - Baixados os autos do Egrégio Tribunal de Justila do Estado de Mato Grosso do Sul que anulou a sentença (f. 210-215) e deu provimento ao recurso (f. 210-215), determinando que o feito permaneça em arquivo provisório até o julgamento do tema nº 1.264/STJ, para regular tramitação, DETERMINO a suspensão do trâmite processual do presente feito. Assim, AGUARDE-SE em arquivo provisório até o julgamento do tema nº tema nº 1.264/STJ. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801646-40.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:47
Recebimento
20/02/2025, 16:10
Mero expediente
20/02/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:21
Reativação
11/02/2025, 14:37
Reativação
11/02/2025, 14:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rivaldo Lopes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO STJ (TEMA 1264). NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a legalidade de inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da prescrição da dívida. 2. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão no Tema n. 1264, do STJ, que definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 3. No caso, deve ser nulificada a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto em desconformidade com a determinação de suspensão advinda do STJ. 4. O processo, portanto, deve permanecer suspenso perante o juízo a quo, no aguardo da definição do Tema 1264, do STJ, ocasião em que deverá ser proferida nova decisão com estrita observância ao que concluir a Corte Especial. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801646-40.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rivaldo Lopes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO STJ (TEMA 1264). NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a legalidade de inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da prescrição da dívida. 2. A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão no Tema n. 1264, do STJ, que definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 3. No caso, deve ser nulificada a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto em desconformidade com a determinação de suspensão advinda do STJ. 4. O processo, portanto, deve permanecer suspenso perante o juízo a quo, no aguardo da definição do Tema 1264, do STJ, ocasião em que deverá ser proferida nova decisão com estrita observância ao que concluir a Corte Especial. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801646-40.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os 2º e 4º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rivaldo Lopes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801646-40.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rivaldo Lopes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801646-40.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:20
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:29
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 15:50
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:12
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801646-40.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Ré: Telefônica Brasil S.A - INTIMA-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 21:23
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:20
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:51
Petição (Apelação)
13/11/2024, 21:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rivaldo Lopes - Ré: Telefônica Brasil S.A -
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801646-40.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de f. 219-222, contudo, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 21:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:52
Recebimento
25/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801646-40.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Ré: Telefônica Brasil S.A - Acerca dos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, em 05 dias.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:48
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:18
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rivaldo Lopes - Ré: Telefônica Brasil S.A - (...)
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0801646-40.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rivaldo Lopes contra Telefônica Brasil S.A; B) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça; C) DECLARO extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.