Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimaraes (OAB 9059/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801919-51.2020.8.12.0043 - Embargos à Execução - Embargte: Martina Andreatta de Oliveira, Arno de Oliveira, Clotilde Lizete Andreatta de Oliveira, Martin Andreatta de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A -
Trata-se de embargos à execução interposto por Martina Andreatta de Oliveira, Arno de Oliveira, Clotilde Lizete Andreatta de Oliveira e Martin Andreatta de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A, entretanto, a parte requerente veio aos autos a fls. 233-234 manifestar sua desistência, renunciando ao direito a que se funda a ação e pugnando pela extinção do feito. Segundo dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.". As partes envolvidas assinaram o documento por meio do qual fizeram acordo de desistência da ação (fls. 233-234). Nesse contexto, no presente caso, não há qualquer óbice para homologação da desistência manifestada pela parte autora, razão pela qual o faço por sentença para que produza efeitos legai e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Custas devidas nos valores e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas na forma estabelecida no acordo, no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Honorários a serem pagos na forma estabelecida no acordo. Ante a preclusão do direito de recorrer (preclusão consumativa), certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias