Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Marilza Grichoswki Pitchenin (OAB: 12166/MS) Apelada: Sineide Freitas da Silveira Siqueira Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 401/1999. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interpostos em Ação Indenizatória ajuizada por servidora pública municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, objetivando a condenação do Município ao pagamento de complementação de aposentadoria com fundamento no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 401/1999, diante de sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida quando há interposição de recurso voluntário pelo ente público; (ii) estabelecer se é possível impor ao Município o pagamento de complementação de aposentadoria sem prévia regulamentação legal e sem indicação da correspondente fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é aplicável às sentenças proferidas sob a égide do CPC/2015 quando há recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 401/1999, embora preveja a possibilidade de complementação de proventos pagos pelo RGPS, não institui regime próprio de previdência nem define parâmetros concretos para a complementação, tampouco cria fundo específico para seu custeio. Benefícios de natureza previdenciária exigem, para sua criação, majoração ou extensão, a prévia e expressa indicação da fonte de custeio total, conforme dispõe o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A imposição judicial de despesa previdenciária sem respaldo em fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e afronta diretamente o texto constitucional. A atuação do Poder Judiciário para suprir a ausência de regulamentação legislativa configura violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. A existência de lacuna normativa quanto à regulamentação da complementação de aposentadoria deve ser enfrentada pelos instrumentos constitucionais próprios, como o mandado de injunção, e não por decisão judicial substitutiva da atividade legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Recurso provido. Tese de julgamento: A remessa necessária é incabível quando há interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. A complementação de aposentadoria de servidor público municipal aposentado pelo RGPS depende de lei regulamentadora que preveja expressamente a fonte de custeio total. É vedado ao Poder Judiciário impor ao Município o pagamento de benefício previdenciário sem observância do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXXI, 30, I, 40, § 3º (redação anterior à EC 41/2003), e 195, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 496, I e § 1º; Lei Municipal nº 401/1999, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800726-64.2021.8.12.0043, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800168-41.2024.8.12.0026, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; STF, ARE 1.561.980 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 27.10.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802062-35.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso.