Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3184829/MS (2026/0065228-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS014766
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO VILLAGE DO LAGO
ADVOGADO: MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI - MS017843B
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LEITUGA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, em feito no qual contende com ASSOCIAÇÃO VILLAGE DO LAGO e ANTONIO CARLOS LEITUGA JUNIOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), assim ementado (fls. 325-326): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDEVIDO LANÇAMENTO DE IPTU – ÁREA DE MARINA CONTÍGUA A LOTEAMENTO – TRIBUTAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AOS LOTES DA MESMA REGIÃO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS A PERÍODOS NÃO REQUERIDOS NA INICIAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE QUE PROVADO O EFETIVO PAGAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando-se que o ente público municipal procedeu de modo equivocado no lançamento tributário de IPTU, embasado em valor venal do terreno superior ao considerado para a região, impõe-se a confirmação do vício do ato, pois não se pode admitir a tributação diferente de bens localizados em uma mesma região, sobretudo se é expressiva a divergência dos valores e a área em discussão, embora seja parte do Loteamento que contempla valor venal maior, não se situa dentro dele. Pelo princípio da congruência, correlação ou adstrição, o julgador deve se ater aos limites do pleito inicial, formulado com base na causa de pedir descrita na peça vestibular, o que impede a declaração de nulidade de lançamentos tributários não especificados na exordial. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.111.003/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estando provada a condição do contribuinte, a não apresentação de comprovantes de recolhimento de tributo não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito, sendo possível a respectiva demonstração em sede de liquidação de sentença, para fins de apuração do quantum debeatur, se julgada procedente a demanda. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 342-344, estes foram rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 358): EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido. Em seu recurso especial de fls. 367-380, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, II e IV, CPC, à medida em que o Tribunal de origem, mesmo tendo sido provocado pela via dos aclaratórios, teria deixado de considerar, a título de primeira omissão, que "a Turma julgadora se omitiu propositalmente em analisar o fato de a área da Maria (sic) pertencer e ter sido aprovado com parte integrando (sic) do loteamento, inclusive, possuindo o mesmo valor do metro quadrado na Planta Genérica de Valores do Município. Perceba que é indiferente se o imóvel se encontra localizado na ZEU 1 e ZEU 6, pois a omissão que deveria ser sanada consiste em saber se a Marina, que por foça (sic) da PGV possui o valor do m2 de R$ 241,91 e, por pertencer ao loteamento, não deveria seguir a sorte do próprio empreendimento, inclusive em razão do princípio da capacidade contributiva" (fl. 377), caracterizando ausência de adequada fundamentação. Alega, ainda, a título de segunda omissão, que "outra questão de extrema importância, que não foi analisado (sic) pelo Colegiado, propositalmente, consiste no fato do (sic) Corte Estadual se recusar em levar em consideração o valor total da área avaliada, se restringindo à terra nua, quando se sabe que a base de cálculo do IPTU engloba tanto a terra nua, como quando só existe o lote, como o lote e as edificações nele existente (sic). Tal omissão, tornaria inócuo o pedido inicial do contribuinte, pois se considerada a avaliação contida na pericia técnica, a base de cálculo do IPTU da Marina seria superior a R$ 3.200.000,00, valor muito próximo aos dos lançados" (fls. 377-378). Por último, a título de terceira omissão, defende que esta "consiste no fato do Colegiado ter afastado a lei municipal nº 3625/2019, que institui a planta genérica de valores imobiliários, sem levar a questão ao Órgão Especial, violando a reserva de plenário" (fl. 378). Foram apresentadas contrarrazões ao REsp sob as fls. 384-388. O Tribunal de origem, às fls. 390-394, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devem- se preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: [...] Observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Assim sendo, o recurso é inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Três Lagoas. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 399-403, a parte agravante defende que "o Recurso Especial demonstrou, de forma clara e pormenorizada, que o acórdão proferido pelo TJMS, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para a solução da lide – em uma ação cujo prejuízo para municipalidade poderá ultrapassar milhões de reais, acaso mantida –, a saber: (i) Omissão quanto à avaliação contida na perícia técnica e seu impacto na base de cálculo do IPTU; e, (ii) Omissão sobre a aplicação da lei municipal nº 3.625/2019 e a violação à cláusula de reserva de plenário" (fl. 401). Ademais, quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, apontou que "tal súmula é manifestamente inaplicável ao caso concreto. [...] A questão central do recurso é a violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais, e não se o entendimento de mérito do TJMS está ou não de acordo com a jurisprudência do STJ, e certamente não o está" (fl. 402). Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 409-412. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo e passo a analisar os argumentos do recurso especial. No caso em tela, a parte recorrente trouxe, em seu apelo raro de fls. 367-380, alegação de violação ao art. 1.022, I e II, CPC, e ao art. 489, §1º, II e IV, CPC, indicando que, em seus aclaratórios de fls. 342-344, apontou três omissões relevantes, as quais não foram adequadamente analisadas pela Corte a quo, quais sejam: (i) omissão quanto ao argumento de que a Marina, por pertencer ao loteamento, deveria seguir a sorte do empreendimento condominial, inclusive em razão do princípio da capacidade contributiva; (ii) omissão quanto à avaliação contida na perícia técnica e seu impacto na base de cálculo do IPTU; e (iii) omissão acerca do suposto afastamento da Lei municipal nº 3.625/2019, em violação à cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, é de se destacar que o Tribunal de origem assentou, no acórdão recorrido, in verbis, que (fls. 329-330): Para solucionar o impasse, aliás, o Juízo de primeiro grau determinou a elaboração de perícia que determinasse o valor venal do mencionado imóvel urbano, constituído do lote de terreno n.º 1, da Quadra W, do Loteamento Village do Lago, com área de 9.495,55 m², localizado na ZEU 1 e ZEU 6, no Município de Três Lagoas. No sobredito laudo (f. 175-99), o expert esclareceu que "o lote é utilizado com edificações da Marina (abrigo de embarcações dos moradores do Village do Lago e acesso ao Lago de Acumulação da Usina de Jupiá – Rio Sucuriú)" (f. 176), e o bem imóvel alcança o valor venal (de comércio) de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), dos quais R$ 2.000.000,00 (dois milhões) refere-se à área edificada e R$ 900.000,00 (novecentos mil) ao lote. O profissional apontou, também, os valores venais definidos pela Municipalidade para o Loteamento Village do Lago, elucidando que, na região em que o bem objeto de discussão e o loteamento estão implantados - Núcleo Varginha ZEU 06 Sucuriú Margem Direita -, o valor do metro quadrado do terreno é de R$ 3,87 (três reais e oitenta e sete centavos) e o da edificação é variável (R$ 373,76 ou R$ 557,63 ou R$ 771,79) (f. 195). Desse modo, ainda que a Planta Genérica de Valores do Município indique para o loteamento valores venais superiores (de R$ 241,91 para o m² do terreno e de R$ 373,76 ou R$ 557,63 para o m² da edificação), não se pode admitir a tributação diferente de bens localizados em uma mesma região, até porque é expressiva divergência dos valores e a área em discussão é parte do loteamento mas não se situa dentro dele, como constou do laudo pericial (f. 196). Por tais razões, sendo certo que o Município procedeu ao lançamento tributário levando em conta valor venal do terreno superior ao considerado para a região (R$ 248,0507 - f. 46), não resta outra alternativa senão confirmar o vício no ato de tributação praticado pelo ente público, mantendo-se a declaração de nulidade do crédito tributário. Oportuno acrescentar ainda que, ao contrário das alegações recursais, tanto a sentença de primeiro grau quanto o presente julgamento estão amparados nas conclusões do perito, o qual apresentou laudo satisfatoriamente explicativo, que merece ser prestigiado, mormente porque dispõe de conhecimentos e informações técnicas necessárias ao julgamento da lide, que ainda proporcionam ao jurisdicionado uma decisão correta e justa. Assim, nos termos do trecho colacionado, observa-se que, bem ou mal, não houve omissão do Tribunal a quo, a respeito das teses em questão, mas unicamente julgamento contrário aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, não se pode negar que o laudo pericial foi amplamente considerado, inclusive tendo sido destacado como principal elemento a fundamentar as conclusões das instâncias ordinárias, quando a Corte a quo fez constar que "tanto a sentença de primeiro grau quanto o presente julgamento estão amparados nas conclusões do perito, o qual apresentou laudo satisfatoriamente explicativo, que merece ser prestigiado, mormente porque dispõe de conhecimentos e informações técnicas necessárias ao julgamento da lide, que ainda proporcionam ao jurisdicionado uma decisão correta e justa" (fl. 330). Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à avaliação contida na perícia técnica e seu impacto na base de cálculo do IPTU, nem quanto ao argumento de que a Marina, por pertencer ao loteamento, deveria seguir a sorte do empreendimento condominial. Além disso, especificamente quanto à alegação de omissão acerca do suposto afastamento da Lei municipal nº 3.625/2019, o Tribunal a quo apontou, no acórdão de embargos de declaração, que "[...] a localização da área de marina, assim como as edificações e o valor da planta genérica do ente municipal, criada pela Lei Municipal n.º 3.625/2019, foram devidamente abordados no aresto, ainda que de modo contrário ao entendimento do recorrente" (fl. 360). De fato, ainda que a parte recorrente não concorde com a conclusão da Corte de origem, esta entendeu, de maneira fundamentada, que "ainda que a Planta Genérica de Valores do Município indique para o loteamento valores venais superiores (de R$ 241,91 para o m² do terreno e de R$ 373,76 ou R$ 557,63 para o m² da edificação), não se pode admitir a tributação diferente de bens localizados em uma mesma região, até porque é expressiva divergência dos valores e a área em discussão é parte do loteamento mas não se situa dentro dele, como constou do laudo pericial" (fl. 329). Ademais, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao direito da parte -ou seja, se mal julgada a causa, sendo as exações combatidas, no caso concreto, efetivamente devidas pelos contribuintes, nos termos das provas constantes nos autos - não caberia a este STJ, na ausência de qualquer indicação de violação de dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da discussão, fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório. Vale dizer que "esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col. Superior Tribunal de Justiça no artigo 105" (AgInt nos EAREsp n. 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). A propósito, utilizando a mesma ratio decidendi: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 3. Após examinar o acervo probatório, exercendo atribuição na qual é soberano, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens". 4. Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.345.529/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) Por fim, especificamente quanto às alegações de omissões quanto ao argumento de que a Marina, por pertencer ao loteamento, deveria seguir a sorte do empreendimento condominial, inclusive em razão do princípio da capacidade contributiva; e acerca do suposto afastamento da Lei municipal nº 3.625/2019, em violação à cláusula de reserva de plenário, é de se destacar que tais teses, quanto à matéria de fundo, têm índole eminentemente constitucional (art. 145, §1º, CRFB, e art. 97, CRFB). Nessa senda, ao reconhecer eventual negativa de prestação jurisdicional quanto a elas, se fosse o caso, este STJ estaria, ainda que em grau de cognição menos aprofundado, usurpando a competência da Corte Suprema, o que não se pode admitir. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA