Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Município de Sidrolândia Proc. Município: Beatriz Stefanny Tavares Rodrigues (OAB: 27533/MS)
Apelado: Otilio Moreira Lopes DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1234 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMAS 6 E 1234 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Cinge-se o recurso na possibilidade de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na lista da RENAME, baseado nos requisitos definidos nos Temas 6 e 1234 do STF. Frisa-se que, segundo a tese firmada no precedente, Tema 1234 do STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que atendidos, cumulativamente. No caso em apreço, os requisitos estabelecidos no precedente estão demonstrados nos autos, com base na análise do caso concreto, corroborado pela imprescindibilidade do tratamento e impossibilidade de substituição do fármaco. Consigna-se, ainda, que recusa do fornecimento do medicamento pleiteado, no caso em apreço, considerando-se a mora quanto à necessidade de avaliação do medicamento, somado à ineficácia para o Requerente do medicamento incorporado (Varfarina), implicaria deixá-lo sem acesso ao tratamento de que necessita, em especial ante a comprovação de que se trata de pessoa que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento com recursos próprios. Ademais, a saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, de rigor a determinação de custeio do fármaco pretendido, pois, ainda que não esteja incluído no RENAME, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), e a instrução probatória se encerrou antes do julgamento do Tema 6 do STF. Juiz de retratação não exercido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801199-10.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator..