Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa hipossuficiente com o objetivo de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer o medicamento Brentuximabe 190 mg, prescrito para o tratamento de linfoma de Hodgkin recidivado, doença para a qual já havia realizado múltiplos ciclos de quimioterapia sem êxito. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado ao fornecimento do fármaco. Contra a sentença, interpuseram apelações o Estado de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública Estadual. A remessa necessária não foi conhecida, tendo em vista a interposição de apelação pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo em ações relativas a medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos fixados no Tema 106 do STJ para o deferimento do fornecimento do medicamento pleiteado; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do STF (Tema 793 - RE 855.178/SE) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. O STF, em decisão proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), vedou a inclusão compulsória da União em ações relativas a medicamentos não incorporados, até o julgamento definitivo da controvérsia, assegurando a competência do juízo ao qual a ação foi inicialmente dirigida. O medicamento Brentuximabe possui registro na ANVISA, conforme documentação dos autos, o que afasta a necessidade de ajuizamento da ação contra a União. Estão preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam: laudo médico circunstanciado e fundamentado atestando a necessidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como a hipossuficiência financeira do autor. A jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas causas que envolvem direito à saúde, consideradas de valor inestimável e de natureza repetitiva. O valor fixado a título de honorários advocatícios pelo juízo de origem (R$ 2.000,00) foi revisto, reduzindo-se a quantia para R$ 1.000,00, com base na equidade e nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso da Defensoria Pública parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, sendo facultado ao autor dirigir a demanda a qualquer deles, independentemente de litisconsórcio passivo necessário com a União. A inclusão da União no polo passivo é vedada nas ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é devido quando preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 106 do STJ: necessidade comprovada, ineficácia de medicamentos fornecidos pelo SUS e registro na ANVISA. Os honorários advocatícios em ações de saúde pública podem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, especialmente quando o valor da causa é inestimável e a demanda apresenta natureza repetitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), rel. Min. Gilmar Mendes, decisão referendada em 19.04.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STJ, AgInt no CC 181.894/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária; por sua vez, conheceram e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul; conheceram e deram parcial provimento ao da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto da Reelatora.