Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO - INCLUSÃO DAUNIÃO- DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS CONSOANTE OS ARTS. 6º, 23, II, E 196, DACF/88 - MEDICAMENTOINCORPORADONO SUS - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA - CABIMENTO DA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM FAVORDADEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - RE N. 1.140.005/RJ (TEMA 1002 DO STF) - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃOPOREQUIDADE- RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. A remessa necessária deve ficar limitada aos casos em que não houver interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, de maneira que, não há se falar em submissão da sentença ao reexame necessário nas hipóteses em que interposto recurso voluntário pela parte a quem aproveitaria a prerrogativa. Tratando-se de ação cujo objetivo é o de fornecimento de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e não ajuizada a demanda em desfavor da União, não há que falar em inclusão desta ou em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Tratando-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), os honorários advocatícios devidos pelo vencido devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, e observância dos critérios constantes dos incisos do § 2º do mesmo artigo. No STJ, está consolidada, em ambas as Turmas de Direito Público, o entendimento no sentido de que, mesmo "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde", é admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, "tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado, deram parcial provimento ao recurso da Defensoria e não conheceram da Remessa necessária, nos termos do voto do relator.