Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257154/MS (2026/0015883-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: I V R C
REPRESENTADO POR: S G DE S C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO - MS022655B
JEAN SANTOS PINTO - MS027809
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SONORA
ADVOGADO: DIOGO CAMATTE MARKUS - MS014727
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por I.V.R.C. representada por S.G. de S.C. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 577e): DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REANÁLISE DE JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ACOLHIDA – MÉRITO – PREJUDICADO – LIMINAR MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reanálise de Apelação Cível contra decisão que deferiu o fornecimento de produto para a saúde não padronizado no Sistema Único de Saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento do tratamento pleiteado e à inclusão da união no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Os tratamentos derivados da cannabis não constam no sistema de saúde como medicamentos, mas são listados como produtos de saúde, os quais não foram contemplados nos acordos firmados no Tema 1234/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Preliminar acolhida, mérito prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 657/660e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.161 (fls. 834/838e); ii. Arts. 2º, §1º, 4º, 6º, I, d, e VI, da Lei n. 8.080/1990 – o fornecimento de canabidiol compete ao Estado e ao Município, em razão da responsabilidade solidária pela assistência farmacêutica, dispensada a inclusão da União diante da autorização sanitária, afirmando tratar-se de hipótese de fornecimento excepcional de medicamento sem registro na ANVISA, com importação autorizada e preenchimento dos requisitos exigidos (fls. 840/845e); e iii. Arts. 264 e 265 do Código Civil – a solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, dispensando a formação compulsória de litisconsórcio passivo. No caso, sustenta-se a legitimidade passiva exclusiva do Estado e do Município, assegurado o direito de regresso entre os entes (fls. 841/843e). Com contrarrazões (fls. 881/896e), e proferido juízo de retratação negativo, com manutenção do acórdão (fls. 577/581e), o recurso foi admitido (fls. 961/963e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 658/664e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegada violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar a importância do afastamento do vício integrativo para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025) - Da alegada violação aos arts. 2º, §1º, 4º, 6º, I, d, e VI, da Lei n. 8.080/1990 Ao analisar a questão referente à repartição de atribuições dos entes públicos quanto ao fornecimento do fármaco e inclusão da União no polo passivo da demanda, o tribunal de origem assim consignou (fls. 580/581e): O E. Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.2431, no âmbito do julgamento do Tema nº 1234, determinou, quando da análise dos pedidos para o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Público de Saúde, a observância dos termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, editando a Súmula Vinculante n. 60, de observância compulsória a todos os órgãos do Poder Judiciário. No tocante à repartição de atribuições dos entes públicos quanto ao fornecimento de tratamento não padronizado pelo SUS, mas com registro na Anvisa, considerando a prescrição genérica de Canabidiol 200mg/ml2 a f.251, o Terma 1234 estabelece, quanto aos demais produtos derivados da cannabis e não registrados, (tais como o adquirido a f.457 e 459 dos autos): "4.5) Em relação a medicamentos não registrados na Anvisa: aplica-se o tema 500 da sistemática da repercussão geral, de modo que a competência remanesce sendo da Justiça Federal, independentemente do valor do fármaco.". Ressalte-se que os tratamentos derivados da cannabis não constam no sistema de saúde como medicamentos3, mas são listados como produtos de saúde. Na síntese dos acordos firmados no julgamento que originou o Tema 1234, consta expressamente "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Dessa forma, não se enquadrando no referido Tema, não se aplica, quanto à competência, a modulação dos efeitos do julgado de repercussão geral. Ante o exposto, em juízo de reanálise, determinado pela Vice- Presidência, com base em orientação acerca da matéria firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1234), mantenho o acórdão reexaminado para o fim de acolher a preliminar arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo a determinação de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Da alegada violação aos arts. 264 e 265 do Código Civil Acerca da ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, em razão de que a solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, dispensando a formação compulsória de litisconsórcio passivo, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à solidariedade obrigacional com fundamento no código civilista. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA