Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Aurea Sarmurio Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Rafael Henrique Wegner (OAB: 28506/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Amambai, em ação relativa à concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária). A embargante alegou omissão no acórdão quanto à suposta incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, sob o fundamento de que a demanda não versaria sobre acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar, de ofício, sobre a alegada incompetência do Tribunal para o julgamento da apelação, em demanda previdenciária sem relação com acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela existente no próprio acórdão e que compromete a compreensão da decisão, não sendo cabível utilizar os embargos como meio de rediscussão de matéria ou de manifestação sobre temas não suscitados anteriormente. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, revelada entre seus fundamentos e a conclusão, e não entre o acórdão e os elementos constantes dos autos. No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada, pois a alegada incompetência do Tribunal não foi ventilada nas razões de apelação, não havendo obrigação do colegiado de enfrentar questão não suscitada. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo incabível a apreciação de matéria inédita por meio dessa via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela existente no julgamento recorrido e que prejudica sua compreensão, não sendo possível utilizar os embargos para introduzir matéria nova. Não há vício no acórdão que deixa de se manifestar sobre questão não suscitada pela parte nas razões recursais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801655-54.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.