Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jacimara Ricarte Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Herminio Eusebio Ferreira Orue Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERDA VISUAL DO OLHO DIREITO E A ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA. AFASTADA.TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. No caso, extrai-se da leitura do laudo pericial que a invalidez da autora não decorre de acidente de trabalho, o que revela a natureza previdenciária da demanda em epígrafe. 3. Todavia, o juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 15, III, da Lei n.º 5.010/66, em sua redação originária, e do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal. 4. Em observância ao § 4.º, do art. 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da sentença proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 5. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801908-76.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência absoluta do Tribunal Estadual e determinaram a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos termos do voto do Relator..
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Jacimara Ricarte Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Herminio Eusebio Ferreira Orue Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801908-76.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 12:40
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:07
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:43
Decurso de Prazo
22/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:30
Petição (Apelação)
03/04/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 00:08
Publicação
24/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jacimara Ricarte - Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, condicionando sua exigência, todavia, aos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Requisite-se os honorários periciais, caso não requisitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801908-76.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:25
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:21
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:21
Recebimento
20/03/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:53
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:53
Improcedência
20/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:14
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 19:01
Ato ordinatório
12/12/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 06:31
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:20
Publicação
21/11/2024, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jacimara Ricarte - Intimação acerca da complementação do laudo pericial de fls. 146/147.
Intimação - ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801908-76.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -