Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jacimara Ricarte Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Herminio Eusebio Ferreira Orue Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERDA VISUAL DO OLHO DIREITO E A ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA. AFASTADA.TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. No caso, extrai-se da leitura do laudo pericial que a invalidez da autora não decorre de acidente de trabalho, o que revela a natureza previdenciária da demanda em epígrafe. 3. Todavia, o juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 15, III, da Lei n.º 5.010/66, em sua redação originária, e do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal. 4. Em observância ao § 4.º, do art. 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da sentença proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 5. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801908-76.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência absoluta do Tribunal Estadual e determinaram a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, nos termos do voto do Relator..