Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 441, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 424/427 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 439/440 manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 441, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 424/427 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 439/440 manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:39
Recebimento
19/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 17:38
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:35
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:30
Publicação
04/03/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, rejeito a presente impugnação. No mais, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à satisfação dos valores executados com a quantia depositada às fls. 424/427.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:18
Recebimento
09/02/2026, 18:17
Outras Decisões
09/02/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:47
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:46
Publicação
19/09/2025, 05:47
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:09
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/09/2025, 19:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/09/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:08
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:21
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:19
Ato ordinatório
08/09/2025, 06:37
Ato ordinatório
08/09/2025, 06:36
Publicação
08/09/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 408: "Vistos etc... Expeça-se alvará de levantamento do valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente apresentado às fls. 403/405, em 05 dias. Em caso de eventual inércia, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do seu crédito, deduzindo-se os valores já levantados, e requerer o que de direito. Às providências e intimações necessárias."
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:51
Outras Decisões
03/09/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:37
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:26
Publicação
20/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 396/400, e requerer o que de direito quanto ao valor remanescente.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:25
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:53
Publicação
03/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 15:34
Recebimento
25/06/2025, 14:39
Mero expediente
25/06/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 09:07
Custas
10/06/2025, 07:11
Custas
10/06/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:51
Custas
03/06/2025, 07:25
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:28
Publicação
28/05/2025, 05:27
Publicação
28/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Selma Cabral de Menezes Alves -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0803533-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:24
Custas
26/05/2025, 16:17
Custas
26/05/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:17
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:17
Trânsito em julgado
26/05/2025, 16:16
Reativação
08/05/2025, 12:55
Reativação
08/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Selma Cabral de Menezes Alves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação na qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que tenha se mostrado capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa. Por conseguinte, o desconto indevido, no caso, alcançou pequena quantia do benefício da parte autora, circunstância inapta, portanto, a ensejar efetivo abalo à sua subsistência digna, gerando, tão-somente mero transtorno à parte. 2- Em relação aos danos materiais, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. 3- Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando ainda, que não houve instrução processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803533-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Selma Cabral de Menezes Alves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803533-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Selma Cabral de Menezes Alves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803533-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:27
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:28
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:48
Publicação
21/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:10
Petição (Apelação)
06/02/2025, 18:16
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Selma Cabral de Menezes Alves -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 290/292: "Pelo exposto, conheço e acolho em parte os embargos interpostos, para o fim de reconhecer a existência da omissão alegada, devendo a entença de fls. 253/262 passar assim a constar: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, um desconto no valor de R$ 59,90, bem como, para determinar à parte requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno os réus, solidariamente, à devolução, em dobro, do único desconto realizado, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo.". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, anote-se a procuração de fl. 281."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0803533-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:13
Recebimento
07/01/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 18:48
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:37
Ato ordinatório
10/11/2024, 10:54
Ato ordinatório
10/11/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:57
Petição (Impugnação aos embargos)
16/09/2024, 10:39
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:15
Publicação
13/09/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Selma Cabral de Menezes Alves -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0803533-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:56
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:30
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:41
Petição (Impugnação aos embargos)
04/09/2024, 09:52
Ato ordinatório
03/09/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Selma Cabral de Menezes Alves -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Fica a parte interessada INTIMADA a se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária. Prazo: 5 dias.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0803533-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:23
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Selma Cabral de Menezes Alves -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 253/262: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, um descontos no valor R$ 59,90, bem como, para determinar à parte requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, do único desconto realizados, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IGPM, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º,do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a parte autora arcar com 50% do equivalente desse valor, e a ré com os 50% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibildade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0803533-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:20
Recebimento
08/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:49
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
08/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Selma Cabral de Menezes Alves -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação do despacho de fls.242: "Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0803533-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado à fl. 145, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especifcar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justifcar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento."