BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS
OAB/DF 45111·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS
OAB/DF 45111·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/05/2026, 16:16
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:39
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 11:04
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:58
Ato ordinatório
20/05/2026, 14:37
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:34
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:27
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:50
Publicação
20/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à parte exequente da certidão de fls. 264 e do extrato da subconta de fls. 265/266. Após, em nada sendo requerido, cumpra-se a sentença integralmente, expedindo-se os alvarás e, após, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à parte exequente da certidão de fls. 264 e do extrato da subconta de fls. 265/266. Após, em nada sendo requerido, cumpra-se a sentença integralmente, expedindo-se os alvarás e, após, arquivem-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:46
Recebimento
18/03/2026, 16:18
Mero expediente
18/03/2026, 16:18
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 15:37
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:16
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:05
Trânsito em julgado
20/01/2026, 18:05
Publicação
19/01/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 259, a seguir transcrita: "Vistos etc... Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls. 243/251, e da petição da parte executada de fls. 256, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 254, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais".
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:52
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:57
Recebimento
14/01/2026, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 18:01
Ato ordinatório
14/01/2026, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 18:01
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 14:35
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:52
Decurso de Prazo
09/12/2025, 07:17
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:35
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:09
Publicação
10/11/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 243: "Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera conforme planilha apresentada pela parte credora; tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$708,54 para a subconta vinculada aos autos e a liberação da indisponibilidade excessiva de acordo com os extratos que seguem. 3 - Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC."
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:24
Recebimento
03/11/2025, 14:24
Outras Decisões
03/11/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 22:35
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:37
Publicação
03/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:33
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:58
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:51
Publicação
15/08/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da petição de f. 233
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:03
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:03
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:39
Publicação
18/06/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Araújo - Despacho de fls. 228: "Após, acerca da petição de fls. 223/225 e do comprovante de depósito de fls. 226/227, manifeste-se a parte exequente. Às providências necessárias. "
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808053-24.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 13:30
Recebimento
13/06/2025, 15:52
Mero expediente
13/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:51
Custas
27/05/2025, 07:11
Custas
27/05/2025, 07:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:30
Publicação
16/05/2025, 05:47
Publicação
16/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:43
Custas
14/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:43
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
14/05/2025, 17:42
Reativação
29/04/2025, 13:08
Reativação
29/04/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória, cumulada com danos extrapatrimoniais, materiais e tutela de urgência - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ausência de critérios legais para fixar o montante daindenização, decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, aindenizaçãodeve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência da conduta. Confirma-se valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, haja vista que é suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico contratado pela parte vencedora, atendendo, assim, aos critérios dos incisos I, II, III, e IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808053-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808053-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808053-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:29
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:28
Petição (Apelação)
10/03/2025, 09:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:48
Publicação
21/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:19
Petição (Apelação)
17/02/2025, 16:46
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Araújo -
Réu: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda - Sentença de fls. 119/126: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 47,57 (sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Do valor a ser pago pela parte ré, deverá, contudo, ser descontada a quantia de R$ 1.236,82 (mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) – fl. 87/88, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a efetivação do depósito. Condeno ainda, a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0808053-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:53
Recebimento
22/01/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 18:26
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:26
Procedência
22/01/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 11:09
Petição (Replica)
29/11/2024, 14:23
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:56
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Araújo -
Réu: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0808053-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -