BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS
OAB/DF 45111·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS
OAB/DF 45111·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência à parte exequente da certidão de fls. 264 e do extrato da subconta de fls. 265/266. Após, em nada sendo requerido, cumpra-se a sentença integralmente, expedindo-se os alvarás e, após, arquivem-se.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 259, a seguir transcrita: "Vistos etc... Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls. 243/251, e da petição da parte executada de fls. 256, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 254, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais".
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 243: "Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera conforme planilha apresentada pela parte credora; tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$708,54 para a subconta vinculada aos autos e a liberação da indisponibilidade excessiva de acordo com os extratos que seguem. 3 - Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC."
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da petição de f. 233
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Araújo - Despacho de fls. 228: "Após, acerca da petição de fls. 223/225 e do comprovante de depósito de fls. 226/227, manifeste-se a parte exequente. Às providências necessárias. "
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808053-24.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:08
Definitivo
29/04/2025, 13:08
Trânsito em julgado
29/04/2025, 10:06
Expedida/certificada
02/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:11
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:47
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória, cumulada com danos extrapatrimoniais, materiais e tutela de urgência - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ausência de critérios legais para fixar o montante daindenização, decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, aindenizaçãodeve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência da conduta. Confirma-se valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, haja vista que é suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico contratado pela parte vencedora, atendendo, assim, aos critérios dos incisos I, II, III, e IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808053-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 243: "Feita a consulta, restou ela totalmente frutífera conforme planilha apresentada pela parte credora; tendo sido determinada a transferência do valor bloqueado de R$708,54 para a subconta vinculada aos autos e a liberação da indisponibilidade excessiva de acordo com os extratos que seguem. 3 - Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC."
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da petição de f. 233
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Araújo - Despacho de fls. 228: "Após, acerca da petição de fls. 223/225 e do comprovante de depósito de fls. 226/227, manifeste-se a parte exequente. Às providências necessárias. "
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808053-24.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:08
Definitivo
29/04/2025, 13:08
Trânsito em julgado
29/04/2025, 10:06
Expedida/certificada
02/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:11
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:47
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória, cumulada com danos extrapatrimoniais, materiais e tutela de urgência - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ausência de critérios legais para fixar o montante daindenização, decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, aindenizaçãodeve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência da conduta. Confirma-se valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, haja vista que é suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico contratado pela parte vencedora, atendendo, assim, aos critérios dos incisos I, II, III, e IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808053-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:37
Não-Provimento
28/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 06:09
Publicação
26/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808053-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:31
Inclusão em pauta
25/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:40
Expedida/certificada
24/03/2025, 00:40
Publicação
24/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808053-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:30
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:25
Recebimento
20/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Araújo -
Réu: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda - Sentença de fls. 119/126: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 47,57 (sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Do valor a ser pago pela parte ré, deverá, contudo, ser descontada a quantia de R$ 1.236,82 (mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) – fl. 87/88, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a efetivação do depósito. Condeno ainda, a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0808053-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Araújo -
Réu: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0808053-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -