Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 81/85:
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO CORREA DE GOES em face do MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fornecer ao autor, de forma contínua e gratuita, enquanto perdurar a necessidade médica, a Dieta enteral (Fórmula polimérica, hipercalórica e hiperproteica - 1.5 kcal/ml), com ou sem fibras, isenta de sacarose, lactose e glúten (quantidade estimada de 47 litros/mês ou conforme ajuste de prescrição médica atualizada); Insumos: 16 (dezesseis) frascos e 31 (trinta e um) equipos mensais, compatíveis com a via de administração; AUTORIZO o fornecimento de qualquer marca do produto, inclusive genéricos, desde que observadas estritamente as especificações nutricionais e técnicas prescritas pelo profissional de saúde assistente, devendo a dispensação ser condicionada à apresentação periódica (trimestral) de receituário médico atualizado. Em observância ao Tema 793 do STF, reconheço que o cumprimento material da obrigação poderá ser direcionado administrativamente à esfera municipal (Atenção Básica), sem prejuízo da responsabilidade financeira solidária do Estado, cabendo aos réus o ajuste contábil posterior entre si, não podendo tal burocracia obstaculizar o tratamento do autor. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado, fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas processuais para os entes públicos (isenção legal). Sentença não sujeita à remessa necessária (proveito econômico inferior a 500 salários-mínimos - art. 496, § 3º, II e III, do CPC). Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.