Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Izana Isnarde Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 2.150,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801977-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente a descontos intitulados CONTRIBUIÇÃO CONAFER, bem como condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável; ii) qual o valor adequado da indenização à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de vínculo contratual, configurando ato ilícito. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, especialmente de pessoa aposentada, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à segurança financeira do consumidor. A necessidade de buscar esclarecimentos administrativos e recorrer ao Judiciário reforça o abalo experimentado, evidenciando prejuízo extrapatrimonial relevante. A fixação do quantum indenizatório deve observar: i) a extensão do dano; ii) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; iii) as condições econômicas das partes; iv) a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TJMS, em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tem fixado valores próximos a R$ 2.000,00, o que orienta a uniformidade e segurança jurídica. No caso concreto, o valor de R$ 2.150,00 mostra-se adequado, proporcional e suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica válida, configura dano moral indenizável, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do consumidor. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais e às circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a quantia de R$ 2.150,00 em hipóteses análogas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..