Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Inexistem questões preliminares a serem analisadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: A) se os réus praticaram a conduta ilícita alegada na inicial; B) a existência de culpa da parte ré; e C) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Com relação à prova pericial requerida pela parte autora nos celulares dos réus, bem como, a expedição de ofício à empresa gestora do aplicativo whatsapp, tenho que não comporta deferimento. Com efeito, conforme já decidido às fls. 79/81, por ocasião da análise de um pedido análogo, as medidas ora requeridas violam gravemente a intimidade e a vida privada dos requeridos, afrontando direitos fundamentais constitucionais invioláveis, os quais somente podem ser relativizados em situações excepcionais, as quais não vislumbro no presente caso. Ademais, o caso presente não tutela interesse coletivo, eis que não se trata de um processo criminal e, ainda, a própria inicial já veio acostada com vários prints das alegadas mensagens trocadas no grupo de whatsapp, cuja ônus da prova, em relação à eventual contra-prova, em caso de impugnação, incumbirá à parte contrária. Desse modo, indefiro a prova pericial e a expedição de ofício requeridos pela parte autora. No mais, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes às fls. 190/193 e fl. 194. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 08/09/2026, às __14h30min, a qual será realizada na modalidade presencial. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Intime-se também os réus, pessoalmente, a fim de prestar depoimento pessoal, constando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º do CPC. Às providências e intimações necessárias.