Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedito Carlos Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Em sendo assim, considerando que o feito discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, necessária a observância da determinação do Ministro Relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que o feito deverá ser suspenso até o julgamento dos mencionado Tema n.º 1.414, pelo Superior Tribunal de Justiça ou outra determinação. Aguarde-se na Secretaria Judiciária, a qual deve realizar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Apelação Cível nº 0809749-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedito Carlos Ferreira Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809749-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:17
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 08:17
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 08:17
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:48
Decurso de Prazo
11/02/2026, 07:18
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:56
Publicação
10/12/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 310/311, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) De plano, tenho que razão assiste aos embargos de declaração de fls. 295/296, uma vez que, apesar dos honorários sucumbenciais terem sido fixados sobre o valor da condenação, fato é que, não houve condenação na presente sentença, devendo, assim, serem fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração, cuja parte dispositiva da sentença passará assim a constar: "(...)Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado em discussão, objeto do contrato de Cartão de Crédito Consignado (fls.201/219), com a manutenção dos descontos sobre a reserva de margem consignável do autor, até a quitação do saldo em aberto. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil(...)". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, permanece a sentença inalterada. Por fim, considerando a sistemática prevista no CPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls.299/305, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências necessárias.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:28
Recebimento
04/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 17:33
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 00:00
Acórdão
•16/02/2026, 00:00
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:17
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 08:17
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 08:17
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:48
Decurso de Prazo
11/02/2026, 07:18
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:56
Publicação
10/12/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 310/311, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) De plano, tenho que razão assiste aos embargos de declaração de fls. 295/296, uma vez que, apesar dos honorários sucumbenciais terem sido fixados sobre o valor da condenação, fato é que, não houve condenação na presente sentença, devendo, assim, serem fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração, cuja parte dispositiva da sentença passará assim a constar: "(...)Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado em discussão, objeto do contrato de Cartão de Crédito Consignado (fls.201/219), com a manutenção dos descontos sobre a reserva de margem consignável do autor, até a quitação do saldo em aberto. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil(...)". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, permanece a sentença inalterada. Por fim, considerando a sistemática prevista no CPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls.299/305, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências necessárias.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:28
Recebimento
04/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 17:33
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 08:58
Petição (Contra-razões)
15/11/2025, 09:05
Petição (Apelação)
15/11/2025, 09:05
Publicação
05/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 19:46
Publicação
27/10/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 282/291, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado em discussão, objeto do contrato de Cartão de Crédito Consignado (fls.201/219), com a manutenção dos descontos sobre a reserva de margem consignável do autor, até a quitação do saldo em aberto. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, devendo a requerida arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) do equivalente desse valor, e o autor com os 30% (trinta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação ao autor, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:49
Recebimento
22/10/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 17:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:52
Petição (Alegações finais)
11/06/2025, 18:50
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:36
Publicação
27/05/2025, 05:26
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:32
Mero expediente
08/05/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:51
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:08
Publicação
24/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Benedito Carlos Ferreira -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0809749-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 13:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 06:50
Petição (Contestação)
18/02/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Benedito Carlos Ferreira -
Réu: Banco Agibank S/A - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/02/2025 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 184.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0809749-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:33
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 19:40
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 18:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:56
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2024, 13:28
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:28
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 09:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/12/2024, 09:23
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Benedito Carlos Ferreira -
Réu: Banco Agibank S/A - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Intimação - ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0809749-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC.