Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Edson Paula Furtado Advogado: Otávio Henrique Pires de Araújo (OAB: 415900/SP)
Agravado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL DO MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL. SEGURO COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança de indenização securitária fundada em cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em seguro de vida coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da alegada ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial e do pedido de realização de nova perícia; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão da suposta insuficiência da prova técnica produzida; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos contratuais para a concessão da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, bem como a incidência de cláusula de exclusão de cobertura relativa a doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para justificar a improcedência do pedido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota entendimento diverso daquele pretendido pela parte. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é considerada suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia quando as impugnações revelam mero inconformismo com as conclusões do expert. O laudo pericial apresenta análise técnica detalhada e conclui que o segurado possui redução funcional parcial, permanente e incompleta do punho esquerdo, em grau médio de 50%, sem caracterização de perda da existência independente. A caracterização da invalidez funcional permanente total por doença exige a demonstração de incapacidade que inviabilize, de forma irreversível, o exercício autônomo das atividades da vida diária, requisito não verificado no caso concreto. A perícia médica também aponta que a limitação funcional decorre de doença ocupacional, circunstância expressamente excluída da cobertura securitária prevista nas condições gerais do contrato. Nos contratos de seguro de vida coletivo em regime de estipulação própria, compete ao estipulante prestar aos segurados as informações acerca das cláusulas limitativas ou restritivas da apólice, conforme entendimento consolidado no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovado o preenchimento dos requisitos da cobertura securitária e constatada hipótese contratual de exclusão de risco, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo pericial é claro, completo e apto à formação do convencimento judicial. A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação de perda da existência independente do segurado. A doença ocupacional expressamente excluída nas condições gerais do contrato de seguro impede o reconhecimento do direito à indenização securitária. Nos seguros de vida coletivos em regime de estipulação própria, incumbe ao estipulante o dever de informar aos segurados as cláusulas limitativas ou restritivas da apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 480, 489, §1º, e 1.022; CDC, arts. 6º e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, Tema 1.112, Segunda Seção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809117-06.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.