Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Embargante: Edson Paula Furtado Advogado: Otávio Henrique Pires de Araújo (OAB: 415900/SP)
Embargado: Edson Paula Furtado Advogado: Otávio Henrique Pires de Araújo (OAB: 415900/SP)
Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DA SEGURADORA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão monocrática proferida em recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, a qual manteve a improcedência dos pedidos iniciais, sendo alegados, pelo autor, supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade, e, pela seguradora, a existência de erro material na parte dispositiva da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor; (ii) estabelecer se há erro material no dispositivo da decisão monocrática, consistente na coexistência de conclusões contraditórias quanto ao resultado do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Aplicação do Tema 1112 afasta a obrigação da seguradora de prestar informações diretamente ao segurado, atribuindo tal dever à empresa estipulante. Laudo pericial é considerado suficiente e devidamente esclarecido pelo perito, inexistindo omissão ou contradição a respeito de sua valoração. Afastamento do dano moral decorre logicamente da inexistência de conduta ilícita da seguradora, não configurando vício sanável por embargos de declaração. Prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Existência de erro material no dispositivo da decisão embargada, consubstanciado na simultânea indicação de parcial provimento e desprovimento do recurso de apelação, o que compromete a clareza e a segurança jurídica. Correção do erro material impõe a prevalência do desprovimento do recurso de apelação, com o decote do trecho referente ao parcial provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do autor rejeitados; embargos de declaração da seguradora acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento é satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente enfrentada na decisão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Verificado erro material no dispositivo da decisão, impõe-se sua correção para assegurar coerência, clareza e segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0011517-86.2023.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 08.08.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809117-06.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Edson Paula Furtado e acolheram os embargos da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, nos termos do voto da Relatora.