Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - [...] Diante disso, declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado, ou, nada tendo sido firmado entre as partes, observe-se o constante do art. 90, § 2°, do CPC. Além disso, se o caso, atente-se para o dispõe o art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal. Ressalvada a hipótese de oposição de embargos de declaração, declaro a presente sentença transitada em julgado em razão da preclusão lógica. Procedam-se as anotações e baixas necessárias e, então, arquivem-se os autos.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Janio de Carvalho (OAB 5076/MS) Processo 0800020-59.2022.8.12.0039 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Natalicio Peres Ferreira - 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento). Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2). Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4. Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5. Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6. Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7. Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação. Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8. Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC. Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9. Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 09:08
Recebimento
24/02/2025, 14:06
Mero expediente
24/02/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:44
Reativação
19/02/2025, 08:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2025, 17:53
Definitivo
12/11/2024, 18:01
Recebimento
01/11/2024, 14:57
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Poliana de Souza Lemos -
Réu: Natalicio Peres Ferreira - Intimação das partes acerca do retorno dos autos das instâncias superiores para requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
Intimação - ADV: Janio de Carvalho (OAB 5076/MS) Processo 0800020-59.2022.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 21:24
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:29
Entrega em carga/vista
29/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:28
Reativação
25/10/2024, 21:48
Reativação
25/10/2024, 21:48
Trânsito em julgado
23/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Natalício Peres Ferreira Advogado: Jânio de Carvalho (OAB: 5076/MS) Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS)
Recorrido: Poliana de Souza Lemos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Natalício Peres Ferreira.
Recurso Especial nº 0800020-59.2022.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Natalício Peres Ferreira Advogado: Jânio de Carvalho (OAB: 5076/MS) Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS)
Recorrido: Poliana de Souza Lemos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800020-59.2022.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Natalício Peres Ferreira Advogado: Jânio de Carvalho (OAB: 5076/MS) Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS)
Recorrido: Poliana de Souza Lemos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800020-59.2022.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Natalício Peres Ferreira Advogado: Jânio de Carvalho (OAB: 5076/MS) Apelada: Poliana de Souza Lemos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE NO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No que tange à alegada ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tem-se que dirigir sem habilitação constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa pelo evento danoso, principalmente quando não há provas nos autos que a conduta da Autora/Apelada contribuiu para a ocorrência do acidente de trânsito. Do conjunto fático-probatório ficou demonstrada a culpa do Réu, ora Apelante, pela ocorrência do acidente, que estava com seu veículo estacionado e adentrou abruptamente na pista, colidindo com a motocicleta da Autora/Apelada, devendo reparar os danos sofridos, com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800020-59.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Natalício Peres Ferreira Advogado: Jânio de Carvalho (OAB: 5076/MS) Apelada: Poliana de Souza Lemos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800020-59.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a):
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Natalício Peres Ferreira Advogado: Jânio de Carvalho (OAB: 5076/MS) Apelada: Poliana de Souza Lemos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800020-59.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 13:10
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:56
Recebimento
09/05/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:36
Entrega em carga/vista
21/03/2024, 11:36
Petição (Apelação)
19/03/2024, 19:20
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:38
Recebimento
05/03/2024, 22:00
Ato ordinatório
05/03/2024, 21:59
Publicação
26/02/2024, 21:05
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:31
Entrega em carga/vista
23/02/2024, 17:31
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:31
Recebimento
23/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 13:02
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:02
Procedência
23/02/2024, 13:02
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 14:39
Petição (Memoriais)
23/01/2024, 06:35
Publicação
11/12/2023, 21:20
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:56
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:38
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 17:47
Ato ordinatório
10/08/2023, 18:50
Recebimento
14/07/2023, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:35
Ato ordinatório
30/05/2023, 18:24
Publicação
24/05/2023, 21:13
Ato ordinatório
24/05/2023, 08:01
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/05/2023, 13:00
Ato ordinatório
19/05/2023, 13:38
Documento (Mandado)
19/05/2023, 13:37
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:37
Documento (Mandado)
19/05/2023, 13:37
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:35
Documento (Mandado)
03/05/2023, 17:18
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:18
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
19/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:51
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:30
Ato ordinatório
31/03/2023, 16:58
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:52
Recebimento
06/03/2023, 14:18
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 13:27
Publicação
27/02/2023, 21:16
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 17:42
Ato ordinatório
27/02/2023, 08:23
Ato ordinatório
24/02/2023, 18:32
Ato ordinatório
24/02/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:32
Entrega em carga/vista
24/02/2023, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 13:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/02/2023, 13:55
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:47
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:46
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:46
Recebimento
17/02/2023, 18:43
Mero expediente
17/02/2023, 18:43
Decurso de Prazo
17/02/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:06
Recebimento
07/02/2023, 23:06
Ato ordinatório
07/02/2023, 23:06
Publicação
18/01/2023, 20:58
Ato ordinatório
18/01/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:03
Entrega em carga/vista
17/01/2023, 14:03
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:01
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:00
Ato ordinatório
17/01/2023, 13:57
Recebimento
17/01/2023, 10:11
Outras Decisões
17/01/2023, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 16:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/01/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 11:08
Recebimento
04/08/2022, 14:07
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:09
Entrega em carga/vista
02/08/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:35
Publicação
18/05/2022, 21:01
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:49
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:35
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:36
Recebimento
05/05/2022, 19:47
Ato ordinatório
05/05/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:37
Entrega em carga/vista
25/04/2022, 12:37
Petição (Contestação)
25/04/2022, 11:51
Ato ordinatório
08/04/2022, 13:34
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 13:33
Recebimento
07/04/2022, 19:50
Ato ordinatório
07/04/2022, 19:46
Documento (Mandado)
04/04/2022, 12:40
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/04/2022, 15:00
Documento (Mandado)
31/03/2022, 16:30
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:29
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:04
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:53
Entrega em carga/vista
25/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 14:50
Ato ordinatório
11/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))