Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 463/470 e condeno Aldo Mário de Freitas Lopes ao pagamento de multa, no patamar de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. III, IV e VI c/c art. 81, §1º, ambos do Código de Processo Civil. No que concerne ao advogado Dr. Jorge Luiz Martins Pereira, apesar de sua conduta, não há previsão legal para sua condenação. Considerando que o feito está apto a julgamento, pois as questões relevantes são análise de mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas, encerro a instrução. Após as intimações, retorne os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 07:43
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:44
Recebimento
15/05/2026, 15:56
Outras Decisões
15/05/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:29
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 18:36
Ato ordinatório
06/03/2026, 12:54
Publicação
06/03/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:04
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 14:18
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:31
Publicação
11/02/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Acolho os embargos de declaração de fl. 308, para o fim de constar Aldo Mário de Freitas Lopes como parte embargante na decisão de fls. 306/307. Ademais, rejeito os embargos de declaração de fls. 311/318, pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 285/287 e 306/307. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora especificar as provas que pretendem produzir, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
09/02/2026, 12:19
Recebimento
06/02/2026, 14:31
Outras Decisões
06/02/2026, 14:30
Publicação
18/11/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a remessa dos autos ao cartório, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para a redistribuição, conforme previsto no Provimento nº 719/2025. Intime-se. Cumpra-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 17:11
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:11
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:06
Recebimento
13/10/2025, 18:22
Mero expediente
13/10/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 19:41
Ato ordinatório
08/09/2025, 06:23
Publicação
05/09/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar-se nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 308.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:03
Publicação
04/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Parte final da r. decisão: "...Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se."
04/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 09:11
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:11
Recebimento
29/08/2025, 18:35
Outras Decisões
29/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:29
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 11:16
Ato ordinatório
12/05/2025, 06:25
Publicação
12/05/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aldo Mário de Freitas Lopes - Ré: Maria Lurdes Cardoso - Parte final da r. decisão: "...Portanto, ausente os requisitos previstos na legislação processual civil,
Intimação - ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), José Carnaúba de Paiva (OAB 22426/MS) Processo 0800185-72.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela de urgência. Sobre a contestação de fl. 221/235 e os documentos que a seguem, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. Intime-se. Cumpra-se."
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:52
Recebimento
02/05/2025, 16:14
Outras Decisões
02/05/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:22
Petição (Contestação)
14/04/2025, 15:17
Ato ordinatório
24/03/2025, 06:05
Publicação
24/03/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aldo Mário de Freitas Lopes - Ré: Maria Lurdes Cardoso, Fidelcino Ferreira de Moraes -
Intimação - ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), José Carnaúba de Paiva (OAB 22426/MS) Processo 0800185-72.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre a petição de fl. 214/216, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:16
Recebimento
19/03/2025, 15:26
Mero expediente
19/03/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Aldo Mário de Freitas Lopes - Ré: Maria Lurdes Cardoso - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJMS, podendo requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), José Carnaúba de Paiva (OAB 22426/MS) Processo 0800185-72.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:23
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:51
Reativação
24/01/2025, 13:28
Reativação
24/01/2025, 13:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aldo Mário Freitas Lopes Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS)
Apelado: Fidelcino Ferreira de Moraes Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Apelada: Maria Lurdes Cardoso Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À TESE DEDUZIDA DE FORMA INÉDITA EM RECURSO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INEPTO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO CREDOR À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECLUSÃO TEMPORAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO - AFASTADO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cumprimento de Sentença c/c Repetição do Indébito, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da Petição Inicial embasado na ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, se é o caso de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Configura inovação recursal a alegação de tese inédita em grau recursal. Recurso não conhecido quanto à tese de excesso de execução em razão do índice de correção monetária utilizado. 5. Se o pedido não decorrer logicamente dos fatos e fundamentos deduzidos na Petição Inicial, resta caracterizada a inépcia da Petição Inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inc. III, do CPC. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de nulidade do Cumprimento de Sentença. 6. Apesar de o devedor não ter apresentado Impugnação no âmbito do Cumprimento de Sentença, fazendo precluir tal possibilidade de defesa, isso não pode cercear seu direito de ajuizar ação autônoma com o objetivo de obter a indenização prevista no art. 940 do Código Civil, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Em outras palavras, a preclusão temporal operada no âmbito do Cumprimento de Sentença não pode afastar o direito de ação constitucionalmente previsto. Afastado o indeferimento da Petição Inicial quanto ao pedido condenatório formulado pelo autor. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800185-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aldo Mário Freitas Lopes Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS)
Apelado: Fidelcino Ferreira de Moraes Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Apelada: Maria Lurdes Cardoso Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800185-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aldo Mário Freitas Lopes Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS)
Apelado: Fidelcino Ferreira de Moraes Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Apelada: Maria Lurdes Cardoso Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933),
Apelação Cível nº 0800185-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (f. 160-162). Intimem-se.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aldo Mário Freitas Lopes Advogado: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB: 6972/MS)
Apelado: Fidelcino Ferreira de Moraes Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Apelada: Maria Lurdes Cardoso Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800185-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:20
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 19:20
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 19:20
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:47
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 18:47
Ato ordinatório
09/04/2024, 06:03
Publicação
08/04/2024, 20:29
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:42
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 08:02
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:29
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 14:29
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 14:29
Ato ordinatório
28/02/2024, 06:07
Publicação
27/02/2024, 20:32
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:53
Recebimento
15/01/2024, 10:45
Mero expediente
15/01/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 06:59
Petição (Apelação)
06/09/2023, 16:41
Ato ordinatório
05/09/2023, 06:03
Publicação
04/09/2023, 20:30
Ato ordinatório
04/09/2023, 07:41
Ato ordinatório
01/09/2023, 11:40
Recebimento
01/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 11:20
Ato ordinatório
01/09/2023, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 11:20
Ato ordinatório
20/07/2023, 01:49
Ato ordinatório
22/06/2023, 03:38
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 19:32
Ato ordinatório
07/06/2023, 06:09
Publicação
06/06/2023, 20:35
Ato ordinatório
06/06/2023, 07:39
Ato ordinatório
05/06/2023, 10:21
Recebimento
02/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 14:33
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2023, 09:51
Decurso de Prazo
30/01/2023, 01:40
Ato ordinatório
19/01/2023, 16:08
Publicação
13/01/2023, 20:49
Ato ordinatório
12/01/2023, 07:40
Ato ordinatório
11/01/2023, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 14:18
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:21
Publicação
13/12/2022, 20:26
Ato ordinatório
13/12/2022, 07:42
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:15
Recebimento
06/12/2022, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 15:12
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2022, 11:18
Publicação
27/07/2022, 20:32
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:40
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:18
Recebimento
27/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 14:46
Ato ordinatório
27/06/2022, 14:46
Procedência
27/06/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)