ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
JULIANA PANES GRAÇA
OAB/MS 21664·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
JULIANA PANES GRAÇA
OAB/MS 21664·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/08/2025, 12:43
Publicação
22/08/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D. Considerando que a liquidação de fls. 149/151 já foi autuada em apenso, arquivem-se os presentes autos. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Murilo Campesato Custódio da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte ré para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, em 30 (trinta) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Panes Graça (OAB 21664/MS) Processo 0802920-81.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Murilo Campesato Custódio da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - D. Cumpra-se o r. despacho de fls. 152/153. Às providências.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Panes Graça (OAB 21664/MS) Processo 0802920-81.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:54
Recebimento
19/02/2025, 14:42
Mero expediente
19/02/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:40
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Murilo Campesato Custódio da Silva -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Panes Graça (OAB 21664/MS) Processo 0802920-81.2022.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes sobre o teor do r. despacho proferido às fls. 152-153.
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:34
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:09
Apensamento
26/09/2024, 14:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:49
Recebimento
23/09/2024, 14:49
Mero expediente
23/09/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 17:09
Reativação
14/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:45
Definitivo
03/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
30/05/2024, 05:49
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:05
Publicação
21/05/2024, 20:34
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:08
Reativação
16/05/2024, 12:31
Reativação
16/05/2024, 12:31
Trânsito em julgado
15/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Murilo Campesato Custódio da Silva (Representado(a) por seu Pai) Nelson Custódio da Silva Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA - REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA - COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES - RECONHECIMENTO DO ERRO EM VIA ADMINISTRATIVA, SEM REVISÃO DE TODO O PERÍODO IMPUGNADO PELO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A LEITURA FOI FEITA DE FORMA PRESENCIAL - ÁREA RURAL - AUTOR QUE PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cabe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, que o valor das faturas foi exorbitante e que a Requerida reconheceu o fato administrativamente, mas apenas corrigiu a cobrança de algumas das faturas pleiteadas. Ré que não comprovou que as leituras foram feitas de forma presencial. II - Correta a Sentença que determinou a revisão das faturas de energia do período impugnado pelo Autor, diante da ausência de provas de que a leitura do consumo em valor exorbitante foi feita de forma presencial. III - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802920-81.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Murilo Campesato Custódio da Silva (Representado(a) por seu Pai) Nelson Custódio da Silva Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802920-81.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Murilo Campesato Custódio da Silva (Representado(a) por seu Pai) Nelson Custódio da Silva Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802920-81.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira