Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Márcio Vieira Caires Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Advogado: Isabella Gomes Desordi (OAB: 28112/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE BURACO SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa do dano, da culpa administrativa e do nexo causal entre a omissão e o evento danoso. 2. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente que imputa à negligência estatal. 3. Constatada a fragilidade das provas, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803239-76.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.