Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:28
Definitivo
24/10/2025, 14:28
Trânsito em julgado
24/10/2025, 06:32
Ato ordinatório
04/10/2025, 22:09
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:14
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:13
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
02/10/2025, 13:13
Ato ordinatório
01/10/2025, 00:26
Publicação
01/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gezielnton Silva Santana Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Havendo prova documental suficiente para o julgamento da lide, e, bem assim, por não ter a parte solicitado oportunamente a produção de provas, mesmo após ser intimada para tanto, descabido se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800076-79.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gezielnton Silva Santana Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Havendo prova documental suficiente para o julgamento da lide, e, bem assim, por não ter a parte solicitado oportunamente a produção de provas, mesmo após ser intimada para tanto, descabido se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800076-79.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:39
Não-Provimento
29/09/2025, 16:39
Inclusão em pauta
25/09/2025, 07:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:03
Inclusão em pauta
15/09/2025, 12:43
Ato ordinatório
15/09/2025, 00:39
Publicação
15/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gezielnton Silva Santana Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800076-79.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:05
Distribuição (sorteio)
12/09/2025, 13:05
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:02
Recebimento
12/09/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gezielnton Silva Santana -
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0800076-79.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de concessão de benefício previdenciário formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual julgo extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência não tenha sido adotada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gezielnton Silva Santana -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281MS /) Processo 0800076-79.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -