Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Idair Barbosa de Souza Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS)
Apelado: Marcos Roberto da Silva DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino
Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO DO COMPRADOR E DO VENDEDOR. DEVERES ADMINISTRATIVOS RECÍPROCOS. ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB. CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação fundada na ausência de transferência de veículo alienado e na imputação de débitos administrativos ao antigo proprietário. A parte apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de apreciação da alegada intempestividade da contestação e, no mérito, alegou que a omissão do comprador em promover a transferência do veículo e assumir os encargos posteriores à venda lhe causou prejuízos e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado a alegação de intempestividade da contestação; e (ii) estabelecer se a ausência de transferência do veículo pelo comprador, associada à omissão do vendedor em comunicar a alienação ao órgão de trânsito, gera dano moral indenizável em razão da cobrança de débitos administrativos em nome do antigo proprietário. III. Razões de decidir 3. A contestação apresentada por parte assistida pela Defensoria Pública é tempestiva, ante a incidência do prazo em dobro, inexistindo revelia; ainda que assim não fosse, a revelia não implica procedência automática do pedido, e não houve prejuízo à parte autora, pois a improcedência do pedido decorre de fundamento diverso daquele deduzido na contestação. 4. O Código de Trânsito Brasileiro impõe deveres administrativos ao comprador (transferência do veículo) e ao vendedor (comunicação da venda), de modo que a inobservância deste último configura culpa concorrente, que não afasta integralmente a responsabilidade do adquirente, mas repercute na análise do nexo causal e dos prejuízos alegados. 5. A configuração do dano moral em hipóteses de ausência de transferência de veículo exige demonstração de consequências relevantes, como inscrição em dívida ativa, protesto, restrição de crédito ou outras repercussões concretas sobre direitos da personalidade. 6. O mero acúmulo de débitos administrativos em nome do antigo proprietário, desacompanhado de prova de consequências gravosas, constitui dissabor decorrente da relação negocial e não caracteriza dano moral indenizável. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contestação apresentada por parte assistida pela Defensoria Pública observa prazo processual contado em dobro e não pode ser considerada intempestiva quando protocolizada dentro desse prazo ampliado. 2. A ausência de análise expressa da alegação de intempestividade da contestação não enseja nulidade da sentença quando inexistente prejuízo processual. 3. O vendedor e o comprador possuem deveres legais autônomos na transferência de veículo automotor, consistentes, respectivamente, na comunicação da venda e na efetivação da transferência da propriedade. 4. A omissão do alienante em comunicar a venda ao órgão de trânsito configura culpa concorrente para os prejuízos decorrentes da manutenção do veículo em seu nome. 5. O acúmulo de débitos administrativos sem demonstração de inscrição em dívida ativa, restrição de crédito, protesto ou outra consequência gravosa não configura dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 945 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804162-34.2020.8.12.0021, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 23/04/2025, publ. 24/04/2025; e TJMS, Apelação Cível n. 0820325-62.2014.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 30/09/2024, publ. 02/10/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800207-98.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.