FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA SOUZA GUIATE
OAB/MS 19799·CPF·Representa: Autor
DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA
OAB/MS 13947·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
URBANO VITALINO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PE 313·Representa: Autor
JULIANA SOUZA GUIATE
OAB/MS 19799·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do TJ/MS, bem como para requerer o que entender de direito.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:03
Definitivo
12/03/2026, 12:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 06:52
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:07
Ato ordinatório
12/02/2026, 02:19
Publicação
12/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marilda Assunção Brito Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO DIGITAL - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da mutuária por seu pagamento. II - Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801638-61.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marilda Assunção Brito Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO DIGITAL - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da mutuária por seu pagamento. II - Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801638-61.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:18
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:34
Não-Provimento
11/02/2026, 12:34
Inclusão em pauta
05/02/2026, 07:09
Publicação
27/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:06
Inclusão em pauta
21/01/2026, 13:39
Ato ordinatório
19/01/2026, 00:16
Publicação
19/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marilda Assunção Brito Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801638-61.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 20:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:45
Distribuição (sorteio)
15/01/2026, 18:45
Ato ordinatório
15/01/2026, 18:41
Recebimento
15/01/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por Marilda Assunção Brito em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do benefício obtido pela parte ré, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marilda Assunção Brito -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Videoconferência Data: 05/06/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador.
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), URBANO VITALINO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 313PE /) Processo 0801638-61.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marilda Assunção Brito - Fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação.
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS) Processo 0801638-61.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marilda Assunção Brito - Fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação.
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS) Processo 0801638-61.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -