Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0803402-90.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Marlene Barbosa dos Santos Silva -
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigos 485, inciso IV, e 924, inciso I e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 45, caput, do Provimento 64/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Sucumbente a parte exequente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que, à luz do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído ao cumprimento de sentença. Cabível a condenação do exequente/impugnando em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei). Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a parte exequente beneficiária a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se.