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Intimação
Intimação - I) Intime-se a devedora para, em 5 dias, acostar o extrato integral do mês onde os bloqueios se deram; II) Após, intime-se o credor para, em 5 dias, manifestar.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes processuas para tomarem ciência do Termo de Penhora no rosto dos autos de fls. 385 em eventuais créditos de Hospital Santa Rita Ltda.
14/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos de fls. 364-376.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - I) Intime-se a devedora da penhora eletrônica e prazo de 5 dias para eventual impugnação; II) Após, caso não haja manifestação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará ao credor.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Hospital Santa Rita Ltda e outro em desfavor de Silvana Coutinho Dantas pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Exectda: Silvana Coutinho Dantas - I)Considerando o pouco lapso temporal da última tentativa de penhora eletrônica, 5 meses, esclareçam-se os credores, em 15 dias, se não pretendem a penhora de forma reiterada do sistema Sisbajud.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - Intime-se a parte credora para, em 15 dias, requerer o que de direito.
03/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - "I) Sem manifestação da executada sobre penhora eletrônica (f. 312), expeça-se alvará ao credor; II) Após expedição de alvará, intime-se a parte credora para, em 15 dias, requerer o que de direito"
15/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - Certificado, às f. 312, o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, intima-se o exequente para prosseguimento, em 10 (dez) dias.
17/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - Hospital Santa Rita Ltda e outro, já qualificado(a), ingressou com pedido de penhora eletrônica em execução promovida em desfavor de Silvana Coutinho Dantas, também já qualificado(a), CPF n.º 607.832.061-00 (f. 298-300). Silvana Coutinho Dantas, ora devedor (a), não quitou o débito muito menos ofereceu bem a penhora, desse modo, aplicável o artigo 837, do NCPC, com o bloqueio de ativos financeiros.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Hospital Santa Rita Ltda e outro em desfavor de Silvana Coutinho Dantas. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00. P.I.C.
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Intimação
Intimação - I) Intime-se a devedora da penhora eletrônica e prazo de 5 dias para eventual impugnação; II) Após, caso não haja manifestação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará ao credor.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Hospital Santa Rita Ltda e outro em desfavor de Silvana Coutinho Dantas pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Exectda: Silvana Coutinho Dantas - I)Considerando o pouco lapso temporal da última tentativa de penhora eletrônica, 5 meses, esclareçam-se os credores, em 15 dias, se não pretendem a penhora de forma reiterada do sistema Sisbajud.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - Intime-se a parte credora para, em 15 dias, requerer o que de direito.
03/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - "I) Sem manifestação da executada sobre penhora eletrônica (f. 312), expeça-se alvará ao credor; II) Após expedição de alvará, intime-se a parte credora para, em 15 dias, requerer o que de direito"
15/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - Certificado, às f. 312, o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, intima-se o exequente para prosseguimento, em 10 (dez) dias.
17/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cíntia Jueci Menguini Barbosa (OAB 11958/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS), Rodrigo Machado Siviero (OAB 12309/MS) Processo 0804415-11.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hospital Santa Rita Ltda, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon, Leandro Luiz Belon - Ré: Silvana Coutinho Dantas - Hospital Santa Rita Ltda e outro, já qualificado(a), ingressou com pedido de penhora eletrônica em execução promovida em desfavor de Silvana Coutinho Dantas, também já qualificado(a), CPF n.º 607.832.061-00 (f. 298-300). Silvana Coutinho Dantas, ora devedor (a), não quitou o débito muito menos ofereceu bem a penhora, desse modo, aplicável o artigo 837, do NCPC, com o bloqueio de ativos financeiros.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Hospital Santa Rita Ltda e outro em desfavor de Silvana Coutinho Dantas. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00. P.I.C.
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:18
Definitivo
15/02/2024, 12:18
Trânsito em julgado
15/02/2024, 10:18
Ato ordinatório
09/01/2024, 22:03
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:37
Ato ordinatório
09/01/2024, 03:17
Publicação
09/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvana Coutinho Dantas Advogada: Cíntia Jueci Menghini Barbosa (OAB: 11958/MS)
Apelado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) TerIntCer: Wilson Vieira Loubet Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO RECONVENCIONAL - DESPESAS HOSPITALARES - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO DEVIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO - COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. Não tendo a ré comprovado que pagou o valor da internação do paciente que assumiu a responsabilidade pelo pagamento, deve ela ser condenada ao pagamento do valor atualizado, com juros de mora e multa de 2%, conforme previsto no contrato. Por consequência lógica, não demonstrado que a ré foi cobrada por dívida já paga, não cabe a condenação da parte contrária ao pagamento em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, pretendida na reconvenção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804415-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvana Coutinho Dantas Advogada: Cíntia Jueci Menghini Barbosa (OAB: 11958/MS)
Apelado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) TerIntCer: Wilson Vieira Loubet Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO RECONVENCIONAL - DESPESAS HOSPITALARES - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO DEVIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO - COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. Não tendo a ré comprovado que pagou o valor da internação do paciente que assumiu a responsabilidade pelo pagamento, deve ela ser condenada ao pagamento do valor atualizado, com juros de mora e multa de 2%, conforme previsto no contrato. Por consequência lógica, não demonstrado que a ré foi cobrada por dívida já paga, não cabe a condenação da parte contrária ao pagamento em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, pretendida na reconvenção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804415-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/01/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvana Coutinho Dantas Advogada: Cíntia Jueci Menghini Barbosa (OAB: 11958/MS)
Apelado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) TerIntCer: Wilson Vieira Loubet Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO RECONVENCIONAL - DESPESAS HOSPITALARES - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO DEVIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO - COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. Não tendo a ré comprovado que pagou o valor da internação do paciente que assumiu a responsabilidade pelo pagamento, deve ela ser condenada ao pagamento do valor atualizado, com juros de mora e multa de 2%, conforme previsto no contrato. Por consequência lógica, não demonstrado que a ré foi cobrada por dívida já paga, não cabe a condenação da parte contrária ao pagamento em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, pretendida na reconvenção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804415-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:10
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:16
Não-Provimento
19/12/2023, 09:16
Ato ordinatório
19/12/2023, 05:44
Publicação
19/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvana Coutinho Dantas Advogada: Cíntia Jueci Menghini Barbosa (OAB: 11958/MS)
Apelado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) TerIntCer: Wilson Vieira Loubet Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804415-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:00
Inclusão em pauta
15/12/2023, 13:58
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:28
Expedida/certificada
10/11/2023, 00:28
Publicação
10/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silvana Coutinho Dantas Advogada: Cíntia Jueci Menghini Barbosa (OAB: 11958/MS)
Apelado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) TerIntCer: Wilson Vieira Loubet Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804415-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo