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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 414-415): "Considerando o pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente feito. JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de f. 390/394. INDEFIRO o pedido de ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que tal verba não está incluída na petição inicial do presente cumprimento de sentença. Deste modo, deve a parte interessada valer-se de novo procedimento para o ressarcimento da referida quantia. Expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor da parte exequente, quanto ao valor depositado à f. 396. Outrossim, levante-se em favor da exequente o valor depositado a título de caução às f. 73/75. Ademais, determino o levantamento de eventuais restrições (SERASAJUD, RENAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo termo/ofício. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Custas remanescentes pela parte executada, ressalvadas as hipóteses previstas pelo art. 45, caput, do Provimento nº 64/2011 da CGJ, do E. TJ/MS1. "
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Rafael de Souza Lacerda (OAB 300694/SP), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 22372A/MS) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. - Exectda: Banco Daycoval S/A, Golbrasil Industria Quimica Eireli -
Vistos. 1 - Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a constar como Cumprimento de Sentença. 2 - ATENTE a Serventia: Conforme disposto no art. 103, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "a expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento será feita antes da evolução de classe." 3 - Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir ou se for assistido pela Defensoria Pública Estadual, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Caso o réu tenha sido citado por edital no processo de conhecimento, deverá ser intimado na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição. 5 - Se transitada em julgado a decisão de conhecimento, e decorrido o prazo do item 3, sem pagamento pela parte ré, se requerido pela parte autora, desde já resta deferido eventual pedido para expedição de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil. Tal certidão deverá ser retirada pela parte, devendo esta arcar comos custos cartorários, se necessário. 6 - O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7 - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 22372A/MS) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. - intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:12
Definitivo
23/04/2025, 15:12
Trânsito em julgado
23/04/2025, 14:21
Expedida/certificada
27/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
26/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 02:54
Publicação
26/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP)
Apelado: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS)
Interessado: Golbrasil Industria Quimica Eireli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA POR INDICAÇÃO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS MANTIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apresentante do título por endosso-mandato possui legitimidade passiva para responder pela ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 463 (Resp 1.063.474/RS), segundo o qual há responsabilidade do endossatário-mandatário quando este extrapola seus poderes ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. No caso concreto, os títulos protestados eram duplicatas por indicação, sem aceite e desprovidos de comprovação da entrega dos produtos, configurando falha no dever de diligência do banco ao aceitá-los para protesto. 3. O protesto indevido de duplicata sem causa legítima caracteriza ato ilícito, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a honra objetiva da empresa afetada e sua reputação no mercado. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional aos danos suportados e está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807510-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Rafael de Souza Lacerda (OAB 300694/SP), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 22372A/MS) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. - Exectda: Banco Daycoval S/A, Golbrasil Industria Quimica Eireli -
Vistos. 1 - Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a constar como Cumprimento de Sentença. 2 - ATENTE a Serventia: Conforme disposto no art. 103, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "a expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento será feita antes da evolução de classe." 3 - Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir ou se for assistido pela Defensoria Pública Estadual, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Caso o réu tenha sido citado por edital no processo de conhecimento, deverá ser intimado na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição. 5 - Se transitada em julgado a decisão de conhecimento, e decorrido o prazo do item 3, sem pagamento pela parte ré, se requerido pela parte autora, desde já resta deferido eventual pedido para expedição de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil. Tal certidão deverá ser retirada pela parte, devendo esta arcar comos custos cartorários, se necessário. 6 - O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7 - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 22372A/MS) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. - intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:12
Definitivo
23/04/2025, 15:12
Trânsito em julgado
23/04/2025, 14:21
Expedida/certificada
27/03/2025, 12:45
Ato ordinatório
26/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 02:54
Publicação
26/03/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP)
Apelado: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS)
Interessado: Golbrasil Industria Quimica Eireli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA POR INDICAÇÃO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APRESENTANTE - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS MANTIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apresentante do título por endosso-mandato possui legitimidade passiva para responder pela ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 463 (Resp 1.063.474/RS), segundo o qual há responsabilidade do endossatário-mandatário quando este extrapola seus poderes ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. No caso concreto, os títulos protestados eram duplicatas por indicação, sem aceite e desprovidos de comprovação da entrega dos produtos, configurando falha no dever de diligência do banco ao aceitá-los para protesto. 3. O protesto indevido de duplicata sem causa legítima caracteriza ato ilícito, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a honra objetiva da empresa afetada e sua reputação no mercado. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional aos danos suportados e está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807510-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:06
Não-Provimento
25/03/2025, 11:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 03:30
Publicação
24/03/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Rafael de Souza Lacerda (OAB: 300694/SP)
Apelado: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS)
Interessado: Golbrasil Industria Quimica Eireli Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807510-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:01
Inclusão em pauta
21/03/2025, 08:36
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:48
Publicação
24/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:20
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:16
Recebimento
20/02/2025, 17:52
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Intimação
Intimação - ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 22372A/MS) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. - Republicação por incorreção: "Intimação da parte, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões".
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Rafael de Souza Lacerda (OAB 300694/SP) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da Parte para manifestar referente ao RECURSO DE APELAÇÃO juntado nestes autos.
20/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Rafael de Souza Lacerda (OAB 300694/SP), Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB 22372A/MS) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. - Ré: Banco Daycoval S/A, Golbrasil Industria Quimica Eireli - Intimação das partes da sentença de fl. 331:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Romanza Indústria e Comércio de Tintas LTDA e JULGO-OS PROCEDENTES, para o fim de sanar a omissão apontada pela parte na sentença de f. 282-293. Dessa forma, incluo o seguinte excerto no dispositivo da sentença de f. 282-293: "expeça-se Guia de Transferência Eletrônica em favor da parte autora em relação a quantia depositada em subconta referente à prestação de contracautela." Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado, com as modificações nesta oportunidade realizadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael de Souza Lacerda (OAB 300694/SP) Processo 0807510-49.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romanza Industria e Comercio de Tintas Ltda. - Ré: Banco Daycoval S/A, Golbrasil Industria Quimica Eireli - Intimação da parte embargada manifestar quanto juntada dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias.