Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Fabiano de Oliveira Diogo (OAB 195739/SP), Vivian Meira Avila Moraes (OAB 81751/MG) Processo 0807040-81.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Gorette Magalhães, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Exectdo: SPC Brasil - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no 525, § 1.º, inciso V, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença por Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) em desfavor de Jhonny Ricardo Tiem e Maria Gorette Magalhães para fixar o débito em R$ 4.027,19 (principal e honorários sucumbenciais), com reconhecimento do excesso de execução de R$ 8.944,98 e, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, julgar extinto o processo do cumprimento de sentença promovido por Jhonny Ricardo Tiem e Maria Gorette Magalhães em desfavor de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) por adimplemento. Condeno os impugnados ao pagamento de eventuais custas da impugnação e honorários aos patronos da impugnante em 15% do valor do excesso, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando o tempo despendido, pouca complexidade da matéria e reconhecimento do pedido. Conforme artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por serem os impugnados beneficiários da justiça gratuita. Sem custas quanto ao cumprimento de sentença (artigo 118, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMS). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para transferência dos valores aos credores em conta a ser indicada para tanto. Após, arquivem-se. P.R.I.