Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Julia de Araujo de Almeida Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS)
Recurso Especial nº 0816098-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Banco Itaú Consignado S/A, até julgamento, no STJ, dos recursos especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 929). Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. I.C.
25/11/2025, 00:00
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Representa: Réu
DAYANE DA SILVA GAVILAN
OAB/MS 29607·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
EDY WILLIAN PRAEIRO SOARES
OAB/MS 23777·CPF·Representa: Réu
THAÍS PEREIRA BATISTA
OAB/MS 23778·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Julia de Araujo de Almeida Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0816098-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Julia de Araujo de Almeida Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0816098-48.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
18/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Julia de Araujo de Almeida Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo estar adstritos às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0816098-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Julia de Araujo de Almeida Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0816098-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
28/08/2025, 10:27
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:48
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:09
Ato ordinatório
19/08/2025, 01:05
Publicação
19/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julia de Araujo de Almeida Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REFINANCIAMENTO. NÃO COMPROVADO O REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. À luz do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que outra conclusão não se pode chegar senão de que o contrato em foco não foi mesmo celebrado pelo autor. Com efeito, diante do defeito no serviço prestado pela instituição financeira, os danos morais decorrentes da contratação indevida são plenamente indenizáveis. A perícia grafotécnica revelou-se inconclusiva quanto à autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato de empréstimo, apontando a necessidade de exame do documento original, o qual não foi apresentado pela instituição financeira. A cobrança indevida de valores enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de erro justificável. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816098-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.