Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizo o levantamento do valor depositado na subconta em favor da parte autora conforme postulado às f. 468/469, ficando deferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais com base no contrato de f. 420. Após, em nada mais sendo requerido, arquive-se o feito observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizo o levantamento do valor depositado na subconta em favor da parte autora conforme postulado às f. 468/469, ficando deferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais com base no contrato de f. 420. Após, em nada mais sendo requerido, arquive-se o feito observadas as formalidades legais.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
05/02/2026, 17:59
Recebimento
05/02/2026, 17:30
Mero expediente
05/02/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2026, 20:55
Publicação
09/01/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandado conforme postulado no item "a" de f. 455.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:53
Recebimento
07/01/2026, 17:29
Mero expediente
07/01/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:06
Decurso de Prazo
13/12/2025, 03:06
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 03:51
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:26
Cálculo de Liquidação
01/09/2025, 14:23
Decurso de Prazo
01/09/2025, 14:22
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:40
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:31
Publicação
23/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 08:46
Custas
29/03/2025, 07:01
Custas
29/03/2025, 07:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:48
Publicação
24/03/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elio de Jesus Ramão - Ante a concordância da parte autora (f. 418/419), homologo os cálculos de f. 412/414. Assim, requisite-se o pagamento, ficando desde já deferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais, conforme documento de f. 420.
Intimação - ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS) Processo 0826348-82.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:14
Recebimento
28/02/2025, 08:27
Mero expediente
28/02/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:33
Custas
19/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elio de Jesus Ramão - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da petição e documentos de f. 385/414.
Intimação - ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS) Processo 0826348-82.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:20
Recebimento
29/01/2025, 15:52
Mero expediente
29/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
17/12/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:07
Reativação
31/10/2024, 11:07
Documento (Ofício)
29/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:51
Definitivo
17/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 02:02
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:12
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 12:13
Custas
04/10/2024, 12:13
Ato ordinatório
04/10/2024, 12:13
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elio de Jesus Ramão - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Denise Battistotti Braga (OAB 12659/MS), Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS) Processo 0826348-82.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 21:21
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:59
Ato ordinatório
27/09/2024, 11:53
Ato ordinatório
27/09/2024, 11:52
Reativação
04/09/2024, 12:58
Reativação
04/09/2024, 12:58
Trânsito em julgado
03/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elio de Jesus Ramão Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lariane Carvalho Pereira Donato (OAB: 927624/SP) Perito: José Roberto Amin Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDO PERICIAL RECONHECENDO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - REQUISITO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDO - TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FINAL O PRAZO DE 120 DIAS DEFINIDO PELO PERITO NO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO STJ - APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 INCIDÊNCIA DA SELIC APENAS - CONFIRMAÇÃO DA DEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VITÓRIA INEXPRESSIVA DO AUTOR - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se a sentença na parte que revogou a antecipação de tutela, deferida com base em laudo pericial no qual expressamente constou a incapacidade laborativa temporária, oriunda de acidente do trabalho. Os valores serão corrigidos de acordo com o Tema 905 do STJ e após edição da EC 113/2001, caso não tenham sido pagos, abatendo-se, ainda, os valores anteriormente recebidos. O provimento parcial do recurso não proporciona a inversão da sucumbência em razão da vitória inexpressiva do apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826348-82.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elio de Jesus Ramão Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lariane Carvalho Pereira Donato (OAB: 927624/SP) Perito: José Roberto Amin Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDO PERICIAL RECONHECENDO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - REQUISITO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDO - TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FINAL O PRAZO DE 120 DIAS DEFINIDO PELO PERITO NO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO STJ - APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 INCIDÊNCIA DA SELIC APENAS - CONFIRMAÇÃO DA DEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VITÓRIA INEXPRESSIVA DO AUTOR - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se a sentença na parte que revogou a antecipação de tutela, deferida com base em laudo pericial no qual expressamente constou a incapacidade laborativa temporária, oriunda de acidente do trabalho. Os valores serão corrigidos de acordo com o Tema 905 do STJ e após edição da EC 113/2001, caso não tenham sido pagos, abatendo-se, ainda, os valores anteriormente recebidos. O provimento parcial do recurso não proporciona a inversão da sucumbência em razão da vitória inexpressiva do apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826348-82.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elio de Jesus Ramão Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lariane Carvalho Pereira Donato (OAB: 927624/SP) Perito: José Roberto Amin Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826348-82.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos