Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Erciony Luzia Martins Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO SERIAL 25465 DO BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira e manteve sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizou a mora. 2. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de seu recurso de apelação, no qual postulava a aplicação do serial 25465 do BACEN ao contrato nº 040100120227, sob o argumento de se tratar de refinanciamento de dívida. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, diante da alegada irrisoriedade da verba fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao exame do recurso de apelação interposto pela parte autora; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa revelam-se irrisórios, a justificar arbitramento por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado deixou de apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. O contrato nº 040100120227 foi juntado aos autos e identificado expressamente como empréstimo pessoal não consignado. Ausente prova de refinanciamento de dívida, inaplicável o serial 25465 do BACEN. 6. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa resultaram em quantia insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora. 7. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão com a apreciação do recurso de apelação da parte autora, negando-lhe provimento quanto à aplicação do serial 25465 do BACEN, e para majorar os honorários advocatícios para 20%. Tese de julgamento: 1. Configura omissão o não enfrentamento de recurso de apelação interposto pela parte autora no acórdão recorrido. 2. A ausência de comprovação de refinanciamento de dívida impede a aplicação de série temporal específica do BACEN diversa daquela correspondente à modalidade contratual expressamente prevista no instrumento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0861350-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..