Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Judicial 002519/2025 - f. 681 1. Pede-se o cumprimento de condenação judicial, o que autorizo, e então, se ainda não feito pela CPE, [a] altere-se a classe apensando-se quando em autos apartados; [b] corrija-se o valor exigido; [c] corrija-se os polos se necessário, inclusive com a inclusão do advogado, se o pedido incluir honorários sucumbenciais; [d] confira-se e ou corrija-se o cadastro de advogados conforme processo de origem. 2. Porque pedido e necessário, tanto porque não cumprido voluntariamente como pelo caráter surpresa, imprescindível à eficácia da medida, notadamente no que concerne ao SISBAJUD, determino a indisponibilidade de bens da parte ré, o que faço conforme CPC, 835/854. 3. E DETERMINO ainda: A) Pena de multa (10%) e de novos honorários quando devidos1 (10%), que pague a parte devedora, em até 15 dias, o valor devido conforme cálculo apresentado pela parte credora (CPC, 513), com correção e juros legais, entre ele e a data do efetivo pagamento, preferencialmente por meio de depósito bancário em favor da própria parte credora; B) Defenda-se, querendo, em outros 15 dias imediatos, independente de nova intimação; C) Com ou sem defesa, manifeste-se em cinco dias e faça-se conclusão; D) Pesquisa de bens pode ser feita em https://registradores.onr.org.br; E) Desde já, autorizo a aplicação do CPC, 782, §§ 1º a 5º, e 517, eis que indispensável à efetividade processual.