Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:42
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:41
Reativação
07/08/2025, 12:47
Reativação
07/08/2025, 12:47
Trânsito em julgado
07/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Walisson Benevides Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG em sede de repercussão geral - Tema 350 - imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir. Na hipótese dos autos, após cessado o auxílio-doença, o qual tinha uma data certa para finalizar através da alta programada, o apelante quedou-se inerte - trabalhando por 06 anos, até ajuizar a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez. Não pretende o recorrente a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, e sim de um novo benefício, qual seja, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sem que houvesse prévio requerimento administrativo. Ausente, portanto, o interesse de agir, correta a sentença que indeferiu a inicial. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801529-32.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Walisson Benevides Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801529-32.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Walisson Benevides Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801529-32.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Walisson Benevides Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG em sede de repercussão geral - Tema 350 - imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir. Na hipótese dos autos, após cessado o auxílio-doença, o qual tinha uma data certa para finalizar através da alta programada, o apelante quedou-se inerte - trabalhando por 06 anos, até ajuizar a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez. Não pretende o recorrente a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, e sim de um novo benefício, qual seja, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sem que houvesse prévio requerimento administrativo. Ausente, portanto, o interesse de agir, correta a sentença que indeferiu a inicial. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801529-32.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Walisson Benevides Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801529-32.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Walisson Benevides Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801529-32.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 15:44
Publicação
11/06/2025, 05:06
Publicação
11/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801529-32.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walisson Benevides Santos - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc. Ciente dos termos do recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 102-115. CITE-SE / INTIME-SE a parte contrária para apresentação das contrarrazões. Oportunamente, tendo em vista que ação discute direito relacionado a acidente de trabalho, REMETAM-SE os autos ao E. TJMS para fins de admissibilidade e eventual julgamento, com as homenagens de estilo. Às providências e intimações necessárias.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 11:20
Expedição de documento (Carta)
09/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:55
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:07
Recebimento
24/05/2025, 08:41
Mero expediente
24/05/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:50
Petição (Apelação)
14/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:30
Publicação
24/03/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801529-32.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walisson Benevides Santos - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da sentença:...Sem delongas, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, pois MANIFESTAMENTE incabíveis. Isso porque constato desvio de finalidade do recurso, posto que as razões recursais evidenciam, claramente, que o que se pretende na realidade é uma nova apreciação da matéria, para o que não se prestam os embargos declaratórios. A bem da verdade, o inconformismo manifestado pela parte deve ser veiculado por outra via. Às providências e intimações necessárias.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:01
Recebimento
27/02/2025, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 19:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 11:11
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801529-32.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walisson Benevides Santos -
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO (CPC, art. 321, p.u., c/c o 485, I). Custas pelo autor, que é, no entanto, declarado beneficiário da Justiça Gratuita neste ato. Não há condenação em honorários na espécie. PRI. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:21
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
28/01/2025, 11:11
Recebimento
19/12/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 19:02
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:02
Indeferimento da petição inicial
19/12/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:27
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:35
Ato ordinatório
14/10/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801529-32.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walisson Benevides Santos - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente da inicial e dos documentos que a instruem. ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias para a autora instruir a inicial com cópia de comprovante de indeferimento administrativo do benefício, nos expressos termos do artigo 129-A, II, "a", da lei federal n.º 8.213, de 1991 (incluído pela lei federal n.º 14.331, de 2022). Oportunamente, RETORNEM. Às providências e intimações necessária.