Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS)
Apelante: Natalina Silva Jardim Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Apelada: Natalina Silva Jardim Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. ASSINATURA CONTESTADA. PERÍCIA INCONCLUSIVA DEVIDO À NÃO JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PELA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO (R$ 139,26 - CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Demonstrada a inexistência da relação jurídica, a ré deve arcar com os ônus decorrentes do ilícito, com o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e ressarcimento das quantias descontadas indevidamente. 2. Considerando que não houve a demonstração da hipótese de engano justificávelpor parte da ré, aplica-se ao caso a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima a título de seguro, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento. 4. Recurso da ré provido em parte. 6. Recurso da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801532-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idoso da Força Sindical - Sindnapi, se julgaram prejudicado o de Natalia Silva Jardim, nos termos do voto do Relator..