Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:26
Definitivo
12/11/2025, 12:26
Trânsito em julgado
12/11/2025, 09:51
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
16/10/2025, 02:12
Publicação
16/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roberto Alves da Cruz Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
Apelado: Banco Triângulo S/A Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: IBI Card - Banco CBSS S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: BRB Banco de Brasília S.A Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO - ART. 321 DO CPC - ÔNUS DA PARTE AUTORA - INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO OU À PARTE RÉ DA RESPONSABILIDADE DE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A determinação de emenda à inicial constitui faculdade conferida ao magistrado para assegurar o devido processamento da ação, competindo à parte autora o cumprimento integral da ordem no prazo assinalado (art. 321, do CPC). Não demonstrado justo motivo para a dilação do prazo e ausente a juntada de qualquer documento solicitado, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. Cabe exclusivamente à parte interessada na repactuação das dívidas providenciar os contratos que pretende discutir, ou comprovar que buscou obtê-los administrativamente sem sucesso, não se podendo transferir tal encargo ao Judiciário ou à parte contrária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801369-49.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roberto Alves da Cruz Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
Apelado: Banco Triângulo S/A Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: IBI Card - Banco CBSS S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: BRB Banco de Brasília S.A Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO - ART. 321 DO CPC - ÔNUS DA PARTE AUTORA - INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO OU À PARTE RÉ DA RESPONSABILIDADE DE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A determinação de emenda à inicial constitui faculdade conferida ao magistrado para assegurar o devido processamento da ação, competindo à parte autora o cumprimento integral da ordem no prazo assinalado (art. 321, do CPC). Não demonstrado justo motivo para a dilação do prazo e ausente a juntada de qualquer documento solicitado, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. Cabe exclusivamente à parte interessada na repactuação das dívidas providenciar os contratos que pretende discutir, ou comprovar que buscou obtê-los administrativamente sem sucesso, não se podendo transferir tal encargo ao Judiciário ou à parte contrária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801369-49.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 23:17
Ato ordinatório
15/10/2025, 12:17
Ato ordinatório
14/10/2025, 22:03
Não-Provimento
14/10/2025, 22:03
Inclusão em pauta
10/09/2025, 07:11
Inclusão em pauta
29/08/2025, 07:04
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:17
Publicação
07/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roberto Alves da Cruz Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: PKL One Participações S.A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
Apelado: Banco Triângulo S/A Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: BRB Banco de Brasília S.A Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Interessado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801369-49.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:58
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:55
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 17:55
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:50
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:14
Recebimento
05/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Alves da Cruz -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Banco Triangulo S/A, Pkl One Participações S.a, Banco Digio S/A -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0801369-49.2025.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Considerando a certidão de f. 543, intime-se para, em 15 dias, juntar procuração aos autos, sob pena de tornar-se sem efeito suas peças dos autos. Intimem-se.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Alves da Cruz - Intimação do apelante para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 534 que resultou negativo
Intimação - ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 0801369-49.2025.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Roberto Alves da Cruz -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0801369-49.2025.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roberto Alves da Cruz -
Intimação - ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 0801369-49.2025.8.12.0021 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que fica deferida. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I.