Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gracieth Ladeia de Freitas Advogada: Eduarda de Freitas Garcia Chaves (OAB: 28471/MS)
Apelante: Leonardo Henrique de Freitas Advogada: Eduarda de Freitas Garcia Chaves (OAB: 28471/MS)
Apelante: Sarah Cristina de Freitas Advogada: Eduarda de Freitas Garcia Chaves (OAB: 28471/MS)
Apelante: Carla Bianca Benites de Freitas Advogada: Eduarda de Freitas Garcia Chaves (OAB: 28471/MS)
Apelante: Silvia Helena de Freitas Advogada: Eduarda de Freitas Garcia Chaves (OAB: 28471/MS)
Apelado: José Manoel Barroso de Oliveira Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ATO ILÍCITO. QUEBRA DA CONFIANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando o réu apenas à devolução da quantia levantada judicialmente, afastando a reparação extrapatrimonial sob o fundamento de mero inadimplemento contratual. II. Questão em discussão Definir se a retenção indevida, por advogado, de valores levantados em nome do cliente configura dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o quantum adequado e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A relação advogado-cliente é regida por deveres fiduciários de lealdade, boa-fé, informação e prestação de contas, impondo o repasse integral dos valores recebidos em razão do mandato. A retenção injustificada de valores pertencentes ao cliente extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito que viola a confiança inerente à relação profissional. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a prova específica do abalo psicológico, por decorrer naturalmente da privação indevida de verba devida ao mandante. O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico, considerando precedentes em casos análogos e as circunstâncias concretas do caso, de modo a assegurar proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora nos termos da legislação aplicável, bem como para atribuir ao requerido a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento A retenção indevida, por advogado, de valores levantados judicialmente em nome do cliente configura ato ilícito que viola a confiança inerente à relação de mandato e enseja dano moral presumido (in re ipsa), devendo a indenização ser fixada com observância ao método bifásico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 668; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.906/1994, art. 34, XXI; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.053.238/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, EREsp nº 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05.08.2014; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; TJMS, Apelação Cível nº 0828487-65.2022.8.12.0001, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 30.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0803905-76.2024.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 25.02.2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807413-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..