Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Log Engenharia Ltda. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/04/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e erro de fato no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão e erro de fato. 5. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Embargante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 132 - Nº: 0800395-08.2023.8.12.0045/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800395-08.2023.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/02/2026, 08:57
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:24
Documentos
Despacho
•25/06/2026, 00:00
Acórdão
•26/05/2026, 00:00
11/03/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Log Engenharia Ltda. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/04/2026, 08:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e erro de fato no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão e erro de fato. 5. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira Juiz Prolator: Daniel Raymundo da Matta
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 132 - Nº: 0800395-08.2023.8.12.0045/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800395-08.2023.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800395-08.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/02/2026, 08:57
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:24
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:36
Publicação
02/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Apelante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Apelada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Recurso interposto pela ré Log Engenharia Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS MÉRITO - BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OMISSÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA DANO MORAL QUANTUM MANTIDO DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO IDONEIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) ofensa à dialeticidade; b) preliminarmente, a ilegitimidade passiva; c) e no mérito, a inexistência de nexo causal; d) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a inexistência de danos morais; f) o quantum dos danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Considerando que as circunstâncias em que se deram o acidente estão diretamente ligadas às obras realizadas na via pública no Município, entende-se que a ré, contratada pela concessionária, tem legitimidade para figurar no polo passivo na demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Na hipótese de omissão da Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo. Nesses casos há necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de suas 03 (três) vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência para que fique configurado o dever de indenizar, o que ocorreu no caso versando. 6. No caso, restaram verificados os danos morais, tendo sido vulneradas a integridade física e emocional da autor, bem como a imagem, em razão dos graves ferimentos na face e nos dentes, causando-lhe justo sentimento de revolta. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. No caso, não há que se cogitar a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 8. A gravidade das lesões sofridas pela autora revelam, por si só, a existência de ofensa à sua integridade emocional e física, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, fazendo jus, portanto, a uma reparação que possa amenizar os efeitos desse trágico acidente, não havendo que se cogitar da redução do quantum indicado na sentença 9. Se, apesar de impugnar o orçamento apresentado, não faz qualquer prova a fim de contrapô-los, correto o arbitramento dos danos materiais com base no valor estipulado. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso interposto pela ré Ambiental MS Pantanal Spe S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS MÉRITO - BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OMISSÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA DANO MORAL QUANTUM MANTIDO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) ofensa à dialeticidade; b) preliminarmente, a ilegitimidade passiva; c) e no mérito, a inexistência de nexo causal; d) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a inexistência de danos morais; f) o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Considerando que as circunstâncias em que se deram o acidente estão diretamente ligadas às obras realizadas na via pública no Município, entende-se que a ré, contratada pela concessionária, tem legitimidade para figurar no polo passivo na demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Na hipótese de omissão da Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo. Nesses casos há necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de suas 03 (três) vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência para que fique configurado o dever de indenizar, o que ocorreu no caso versando. 6. No caso, restaram verificados os danos morais, tendo sido vulneradas a integridade física e emocional da autor, bem como a imagem, em razão dos graves ferimentos na face e nos dentes, causando-lhe justo sentimento de revolta. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. No caso, não há que se cogitar a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 8. A gravidade das lesões sofridas pela autora revelam, por si só, a existência de ofensa à sua integridade emocional e física, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, fazendo jus, portanto, a uma reparação que possa amenizar os efeitos desse trágico acidente, não havendo que se cogitar da redução do quantum indicado na sentença IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800395-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2026, 00:44
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:20
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:12
Não-Provimento
29/01/2026, 17:12
Inclusão em pauta
28/01/2026, 08:01
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:11
Inclusão em pauta
15/01/2026, 13:05
Ato ordinatório
13/01/2026, 00:22
Publicação
13/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Apelante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Apelada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800395-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:15
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 07:15
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:14
Recebimento
18/12/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Helena Arguelo Evaristo - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, Log Engenharia Ltda, Ambiental MS Pantanal Spe S.A - Intimação dos requeridos para, no prazo de 05 dias, informarem nos autos os representantes legais a serem ouvidos em depoimento pessoal, conforme determinado na decisão de f. 432-436. Bem como, intimação da requerida Sanesul para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a 01 ato, para fins de expedição de mandado de intimação para depoimento pessoal da autora, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0800395-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Helena Arguelo Evaristo - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, Log Engenharia Ltda, Ambiental MS Pantanal Spe S.A - Teor do ato: " Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0800395-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2025, às 16:30 horas. No prazo de 05 dias, a parte que requereu prova testemunhal, em sede de especificação de provas, deverá juntar aos autos o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, §4º, do CPC). Friso que o rol deverá conter os dados previstos no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ Após o acesso ao endereço eletrônico supracitado, deverão escolher as seguintes opções: "Fórum de Sidrolândia/MS"; "2ª Vara Cível". Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes. Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio. Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo. Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC: Art. 455, CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Caso haja parte esteja assistida pela Defensoria Pública, intimem-se parte e testemunhas por meio de Oficial de Justiça. Caso o Ministério Público seja parte, intimem-se suas testemunhas por meio de Oficial de Justiça. Nos casos de presença de entes públicos, realize-se a sua intimação também por malote digital. Caso haja intervenção do MP no ato, intime-o. Intimem-se."
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Helena Arguelo Evaristo - Ré: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., Log Engenharia Ltda, Ambiental MS Pantanal Spe S.A -
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0800395-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a contestante de f. 386-407 para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias.