Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS)
Agravado: Jose Carlos Zerloti Junior (Representado(a) por sua Mãe) Luiza dos Santos Antunes Advogado: Leticia Makrakis Martins (OAB: 388271/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS A PACIENTE COM TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA 1.295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso especial por ela interposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia REsp 2153672/SP e REsp 2167050/SP, afetados ao Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega que o precedente vinculante não se aplica ao caso, pois o tratamento negado é diverso daqueles que deram origem à discussão do precedente mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto deve ter seu processamento sobrestado em razão do Tema 1.295 do STJ, mesmo diante da alegação de que o tratamento negado seria experimental e envolveria elementos excluídos por lei da cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do recurso especial com base no art. 1.030, III, do CPC é cabível sempre que a matéria controvertida for objeto de afetação sob o rito dos repetitivos, independentemente das peculiaridades de cada caso concreto, desde que haja similitude substancial. A distinção invocada pela agravante não afasta a aplicabilidade do Tema 1.295, pois o núcleo da controvérsia também envolve a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento, sem fazer qualquer distinção em relação ao "programa intensivo de terapias por Marca Registrada, qual seja, MIG". O STJ tem reiteradamente determinado a devolução de recursos com discussão análoga à presente para sobrestamento nos tribunais de origem, a fim de aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1.295, conforme demonstrado em precedentes como o AgInt no AREsp 2.823.459/RN e o AREsp 2.846.172/RJ. O sobrestamento do recurso visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a racionalização da gestão processual, evitando decisões conflitantes e otimizando o uso dos recursos judiciais, em consonância com os princípios da economia e da efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a suspensão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, quando a controvérsia tratada for abrangida por tema afetado ao rito dos repetitivos, mesmo que a parte alegue distinção com base em exclusões legais específicas de cobertura. A definição sobre a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares por planos de saúde a pacientes com transtorno global do desenvolvimento deve aguardar o julgamento do Tema 1.295 pelo STJ. O sobrestamento do recurso especial representa medida de efetividade e economia processual, em conformidade com a sistemática dos precedentes obrigatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, III; Lei 9.656/98, art. 10, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.823.459/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2025; STJ, AREsp 2.846.172/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.05.2025; STJ, ProAfR no REsp 2.153.672/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804806-46.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.