Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Lazaro Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 237554/SP)
Apelado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Município de Jaraguari EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO C.C. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS C.C. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DATERRA EMPREENDIMENTOS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTORIZADA, MAS NÃO COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - LEGALIDADE - CONSIGNAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITOS - REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. - Se a Daterra Empreedimentos Imobiliários Ltda não figura como parte do contrato firmado pelo autor, tampouco é proprietária do bem, não há falar em parte legítima para figurar no polo passivo da ação. - Autorizou-se o depósito pretendido, com a ressalva de que somente seria afastada a mora se o valor consignado não for inferior ao valor das parcelas previstas no contrato. Todavia, a parte autora não comprovou a realização de consignação de valores. Logo, descabida a pretensão. - Restando demonstrado que a compromitente vendedora realizou as obras de infraestrutura no imóvel, nos termos previstos no contrato, inexiste violação de cláusula contratual. Inexistindo ato ilícito perpetrado, não há o dever de indenizar. - O reajuste do saldo devedor, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros compensatórios de 2% ao ano, não é excessivamente oneroso, tampouco coloca o compromissário comprador em desvantagem exagerada, motivo pelo qual a previsão não é abusiva. - Constitui obrigação do comprador registrar o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, até mesmo porque, considerando que possui o intuito de transformar o direito obrigacional da promessa em direito real de aquisição, o registro se dá em seu benefício. - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806170-18.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..