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Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 237554/SP), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0806170-18.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Lazaro Alves - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Lazaro Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 237554/SP)
Apelado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Município de Jaraguari EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO C.C. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS C.C. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DATERRA EMPREENDIMENTOS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTORIZADA, MAS NÃO COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - LEGALIDADE - CONSIGNAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITOS - REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. - Se a Daterra Empreedimentos Imobiliários Ltda não figura como parte do contrato firmado pelo autor, tampouco é proprietária do bem, não há falar em parte legítima para figurar no polo passivo da ação. - Autorizou-se o depósito pretendido, com a ressalva de que somente seria afastada a mora se o valor consignado não for inferior ao valor das parcelas previstas no contrato. Todavia, a parte autora não comprovou a realização de consignação de valores. Logo, descabida a pretensão. - Restando demonstrado que a compromitente vendedora realizou as obras de infraestrutura no imóvel, nos termos previstos no contrato, inexiste violação de cláusula contratual. Inexistindo ato ilícito perpetrado, não há o dever de indenizar. - O reajuste do saldo devedor, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros compensatórios de 2% ao ano, não é excessivamente oneroso, tampouco coloca o compromissário comprador em desvantagem exagerada, motivo pelo qual a previsão não é abusiva. - Constitui obrigação do comprador registrar o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, até mesmo porque, considerando que possui o intuito de transformar o direito obrigacional da promessa em direito real de aquisição, o registro se dá em seu benefício. - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806170-18.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:36
Não-Provimento
21/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 04:21
Publicação
11/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:09
Expedida/Certificada
11/12/2024, 12:21
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
11/12/2024, 12:19
Ato ordinatório
11/12/2024, 01:59
Publicação
11/12/2024, 00:01
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Intimação
Apelante: Sebastião Lazaro Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 237554/SP)
Apelado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Município de Jaraguari Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806170-18.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:56
Distribuição (prevenção)
10/12/2024, 13:55
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:51
Recebimento
09/12/2024, 14:27
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Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 237554/SP), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0806170-18.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Lazaro Alves - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 237554/SP), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 18150A/MS) Processo 0806170-18.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Lazaro Alves - Reqdo: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp - Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e reconheço a ilegitimidade passiva da Requerida Daterra Empreendimentos Imobiliários, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Com o trânsito em julgado, levante-se os valores depositados nos autos em favor da Requerida Eldorado Empreendimentos Imobiliários ltda, descontando-se o valor do saldo devedor da Autora. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I.