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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - [...] Pelo exposto, julgo procedente em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-se, em relação ao crédito principal, o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, intime-se a parte exequente para retificar o valor do cumprimento de sentença, no valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, juntando-se planilha atualizada e requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:09
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:26
Publicação
26/01/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação acerca da juntada aos autos de impugnação.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/10/2025, 16:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:48
Publicação
07/10/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação
Intimação - Intimação para manifestação acerca da juntada aos autos de impugnação.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/10/2025, 16:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:48
Publicação
07/10/2025, 05:28
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 8.738,21 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser depositado na subconta nº 1092366, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:46
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/10/2025, 12:40
Recebimento
02/10/2025, 10:44
Mero expediente
02/10/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 18:04
Reativação
15/09/2025, 16:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2025, 14:24
Definitivo
11/07/2025, 10:50
Custas
19/06/2025, 07:34
Custas
19/06/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:12
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:02
Publicação
06/06/2025, 05:39
Publicação
06/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Lourdes dos Santos -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 0806910-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:51
Custas
04/06/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 18:51
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:51
Trânsito em julgado
04/06/2025, 18:50
Reativação
29/05/2025, 13:26
Reativação
29/05/2025, 13:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende de demonstração de má-fé do fornecedor, sendo indevida quando a cobrança segue termos contratuais ainda não declarados abusivos.2. A configuração do dano moral exige abalo relevante e comprovado, não bastando meros aborrecimentos ou inadimplemento contratual, como in casu.3. A fixação dos honorário advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo a fixação equitativa medida excepcional e subsidiária, estando os honorários fixados no presente caso proporcionalmente à complexidade da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806910-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806910-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806910-97.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:42
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:48
Publicação
21/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:45
Petição (Apelação)
10/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria de Lourdes dos Santos -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Sentença de fls. 480/488: "Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, a fim de julgar procedente o pedido de limitação da taxa dos juros remuneratórios, para, em razão do reconhecimento da abusividade no presente caso, limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil, no mês em que foram firmados os contratos entre as partes, ou seja, em 5,58% ao mês, e 91,81% ao ano, em relação ao contrato de n.º 998000503006 (fls.34), e em 5,50% ao mês, e 90,04% ao ano, em relação ao contrato de n.º 998000495654 (fls. 35), bem como, o pedido de restituição de valores, para o fim de admitir a compensação de todos os pagamentos efetuados pela parte autora até o limite do saldo devedor que eventualmente restar do contrato, recalculado segundo o parâmetro agora disposto. Havendo ainda excedente, condeno a parte ré à devolução simples, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores a serem eventualmente compensados ou restituídos deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. De outra banda, julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a autora arcar com o pagamento de 50% (cinquenta e cinco por cento) do equivalente desse valor, e o requerido com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 0806910-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:01
Recebimento
04/02/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:11
Petição (Replica)
18/11/2024, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 14:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:54
Petição (Contestação)
01/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Lourdes dos Santos -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806910-97.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC. ////// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente /// VIDE FL. 42
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:47
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:47
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:43
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2024, 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2024, 18:45
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 13:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))