AAPEN ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
LUANA NUNES
OAB/CE 48378·CPF·Representa: Autor
STHEFANE DOS SANTOS GOMES
OAB/CE 51071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
14/05/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:54
Publicação
26/03/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimir prosseguimento ao feito, bem como, se manifestar acerca das informações juntadas às f. 188/190.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:37
Decurso de Prazo
28/01/2026, 07:17
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:09
Publicação
14/01/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado do Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Três Lagoas 2ª Vara Cível Modelo 427827 - Endereço: Rua: Zuleide Perez Tabox, 1109, Edifício do Fórum Des. Gerval Bernadino de Souza - CEP 79601-100, Fone: (67) 3929-1700, Três Lagoas-MS - E-mail: [email protected] - autos 0807690-37.2024.8.12.0021 - Proc.0807690-37.2024.8.12.0021 Vistos etc... Realize-se pelo cartório consulta de endereço da parte requerida através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que consulta sistemas externos, e que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço. Sendo o resultado positivo, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias, indicando qual(ais) do(s) eventual(is) novo(s) endereço(s) deseja diligência, expeça-se carta ou mandado de citação ou intimação, conforme o caso. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte autora para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado do Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Três Lagoas 2ª Vara Cível Modelo 427827 - Endereço: Rua: Zuleide Perez Tabox, 1109, Edifício do Fórum Des. Gerval Bernadino de Souza - CEP 79601-100, Fone: (67) 3929-1700, Três Lagoas-MS - E-mail: [email protected] - autos 0807690-37.2024.8.12.0021 - Proc.0807690-37.2024.8.12.0021 Vistos etc... Realize-se pelo cartório consulta de endereço da parte requerida através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que consulta sistemas externos, e que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço. Sendo o resultado positivo, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias, indicando qual(ais) do(s) eventual(is) novo(s) endereço(s) deseja diligência, expeça-se carta ou mandado de citação ou intimação, conforme o caso. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte autora para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:37
Ato ordinatório
20/11/2025, 08:43
Ato ordinatório
20/11/2025, 00:39
Ato ordinatório
20/11/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 17:09
Recebimento
07/11/2025, 18:20
Mero expediente
07/11/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 14:54
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:47
Custas
11/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 18:42
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:53
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:30
Publicação
02/09/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito, no tocante à medidas constritivas, no prazo de 05 dias.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:03
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 13:55
Recebimento
26/08/2025, 16:58
Mero expediente
26/08/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:24
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:31
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 09:33
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:16
Publicação
19/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Clarice Simões Ferreira -
Réu: AAPEN Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação do(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0807690-37.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 12:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 12:21
Recebimento
16/06/2025, 17:51
Mero expediente
16/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:55
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:30
Publicação
16/05/2025, 05:47
Publicação
16/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:58
Custas
14/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:57
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:56
Reativação
29/04/2025, 12:24
Reativação
29/04/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos pedidos de (i) majoração da indenização por dano moral; (ii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ, Tema 1059/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807690-37.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807690-37.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807690-37.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:49
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:49
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:33
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:35
Publicação
24/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clarice Simões Ferreira -
Réu: AAPEN Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807690-37.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:19
Recebimento
09/12/2024, 16:08
Outras Decisões
09/12/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Clarice Simões Ferreira -
Réu: AAPEN Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Sentença de fls. 96/103: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 28,24, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807690-37.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -