Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 05 dias, manifestar acerca do retorno dos autos do tribunal.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:50
Definitivo
21/07/2025, 14:50
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:18
Expedida/certificada
27/06/2025, 11:41
Ato ordinatório
26/06/2025, 22:07
Ato ordinatório
26/06/2025, 02:45
Publicação
26/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Armando Parreira Bertagnolli Advogada: Najara Cristina Camargo Pires (OAB: 20503/MS) Advogado: Luis Otávio do Vale (OAB: 23171B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, é necessária a determinação de compensação de valores, porquanto o valor depositado a título de empréstimo consignado, ora declarado inexistente, deve ser devolvido a instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809688-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Armando Parreira Bertagnolli Advogada: Najara Cristina Camargo Pires (OAB: 20503/MS) Advogado: Luis Otávio do Vale (OAB: 23171B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, é necessária a determinação de compensação de valores, porquanto o valor depositado a título de empréstimo consignado, ora declarado inexistente, deve ser devolvido a instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809688-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:24
Provimento em Parte
24/06/2025, 21:24
Ato ordinatório
12/06/2025, 04:06
Publicação
12/06/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Armando Parreira Bertagnolli Advogada: Najara Cristina Camargo Pires (OAB: 20503/MS) Advogado: Luis Otávio do Vale (OAB: 23171B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809688-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:31
Inclusão em pauta
11/06/2025, 16:18
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:07
Ato ordinatório
30/04/2025, 00:33
Publicação
30/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Armando Parreira Bertagnolli Advogada: Najara Cristina Camargo Pires (OAB: 20503/MS) Advogado: Luis Otávio do Vale (OAB: 23171B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809688-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:10
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:07
Recebimento
25/04/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Armando Parreira Bertagnolli - Reqda: Banco Daycoval S/A - Nota:
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Najára Cristina Camargo Pires (OAB 20503/MS), Luis Otávio Camargo do Vale (OAB 23171B/MS) Processo 0809688-11.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Armando Parreira Bertagnolli - Reqda: Banco Daycoval S/A - Ciência às partes acerca do teor da certidão de fls. 396 disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual e instruções de acesso.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Luis Otávio Camargo do Vale (OAB 23171B/MS) Processo 0809688-11.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -